quarta-feira, 18 de maio de 2016

ELEIÇÕES NA E.E.B. HUMBERTO DE CAMPOS - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL


"A educação, segundo o texto constitucional, visa três objetivos: o pleno desenvolvimento da pessoa; o seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". 

Com esta afirmação foi aberta pelo Ministério Público, através da 8ª Promotoria de Justiça de Criciúma, reunião envolvendo diversos interessados no processo de escolha do Plano de Gestão Escolar daquele educandário, realizada no dia 19 de abril de 2016, nas dependências do MPSC,

Dentre as discussões do citado encontro fora reconhecida a mácula ao processo de escolha realizado no final do ano de 2015, quando se desconsiderou decisão judicial em favor de candidata para participação no pleito, ainda que o Estado não houvesse sido formalmente notificado e, após o certame, durante o escrutínio dos votos, por violação e eliminação de cédulas de votação do segmento alunos.

Após as discussões, restou deliberado por maioria dos presentes a necessidade de novas eleições, sendo sugerido pelo Ministério Público: (1) pela inclusão da E.E.B. Humberto de Campos na reabertura do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar, como previsto no Edital n. 06/SED/12.02.16 para outras escolas abrangidas pela 21ª Gerência de Estado de Educação, a serem realizadas, preferencialmente, no primeiro semestre de 2016; (2) pelo fortalecimento do processo eletivo dentro da escola, oferecendo informações e palestras aos alunos, reforçando a importância da participação dos estudantes na escolha dos PGE. O Promotor de Justiça sugeriu à Gerência de Educação a reavaliação do critério de valoração dos votos por segmento, previsto no Decreto SC nº 1794/2013 (ata ao final da postagem)

As sugestões foram aceitas pelos presentes, quer no momento da reunião, quer após a lavratura da ata da qual tiveram ciência por meio eletrônico, pois lavrada a posteriori.

Diante da citada deliberação e da necessidade de se apurar os encaminhamentos de processo de escolha do Plano de Gestão Escolar das escolas estaduais Eng. Sebastião Toledos dos Santos, Humberto Hermes Hoffmann e Julieta Torres Gonçalves os quais também não haviam encerrado o certame eleitoral, foi instaurado o Inquérito Civil 06.2016.00003183-3, cuja portaria segue abaixo.

O Inquérito Civil encontra-se aguardando as respostas às requisições de informações, no prazo conferido.



PORTARIA nº 0003/2016/08PJ/CRI


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça em exercício, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 223 do Estatuto da Criança e do adolescente, e;

CONSIDERANDO as disposições constantes do artigo 227, caput, da CF, e do artigo 4°, caput, da Lei nº 8.069/90, que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Estado, dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei n. 8.069/90, segundo o qual "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade";

CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho", nos moldes do artigo 205 da Magna Carta;

CONSIDERANDO as irregularidades verificadas durante o processo de escolha do Plano de Gestão Escolar – PGE na E.E.B. Humberto de Campos, localizada em Criciúma;

CONSIDERANDO a necessidade de realização de novo processo de escolha do PGE na referida unidade escolar, conforme apurado em reunião realizada nos autos do Procedimento Administrativo nº 09.2016.00003004-5;

CONSIDERANDO que nas escolas estaduais Eng. Sebastião Toledos dos Santos, Humberto Hermes Hoffmann e Julieta Torres Gonçalves o processo de escolha do PGE não restou finalizado e inexistem informações quanto à continuidade do processo de escolha nestas unidades escolares;

CONSIDERANDO a fundamentação dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, artigo 25, IV, da Lei nº 8.625/93, no artigo 82, VI, da Lei Complementar nº 197/00 e na forma do artigo 9º e seguintes do Ato n. 335/2014/PGJ, este Órgão de Execução do Ministério Público RESOLVE:

INSTAURAR o Inquérito Civil nº 06.2016.00003183-3, determinando-se, para tanto, as seguintes providências:

a) requisição de informações às E.E.B. Eng. Sebastião Toledos dos Santos, Humberto Hermes Hoffmann e Julieta Torres Gonçalves acerca do processo de escolha do PGE nas unidades escolares, do(a) atual ocupante do cargo de diretor da instituição e a forma de provimento no referido cargo, bem como se há previsão para continuidade do processo de escolha do PGE, com prazo de resposta de 10 (dez) dias úteis e cópia da presente portaria;

b) elaboração de extrato com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo previsto no anexo I do Ato n. 335/2014/PGJ; 

c) remessa do extrato citado no item anterior, por meio eletrônico, ao Diário Oficial Eletrônico (e-mail diariooficial@mp.sc.gov.br, consoante determinação do artigo 15 c/c artigo 10, inciso VI, do Ato nº 335/2014/PGJ;

d) afixação desta portaria no local de costume;

e) remessa de cópia do presente despacho, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (e-mail cij@mp.sc.gov.br), nos termos do artigo 15 c/c artigo 10, inciso VI, do Ato nº 335/2014/PGJ; 

f) nomeação de Beatriz Machado Beneton, Assistente de Promotoria, para secretariar os trabalhos;

O prazo para conclusão deste procedimento é de 01 (um) ano, a teor do que dispõe o artigo 13 do Ato nº 335/2014/PGJ. 

Criciúma, 13 de maio de 2016.


MAURO CANTO DA SILVA
    Promotor de Justiça




Procedimento Administrativo nº 09.2016.00003004-5.

ATA DE REUNIÃO

Aos dezenove de abril de 2016, às 15h, na sala de reuniões do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, deu-se início à reunião referente ao procedimento administrativo nº 09.2016.00003004-5, afeto ao processo de escolha do Plano de Gestão Escolar – PGE, e consequentemente, do diretor da E.E.B. Humberto de Campos, localizada nesta cidade e comarca. O Promotor de Justiça explicou o motivo da reunião e a necessidade de solução para o conflito gerado no âmbito escolar. Dada a palavra a Dilciane Amboni Saccon, a professora explicou os fatos que originaram a representação de fls. 07/17. Os presentes expuseram suas versões sobre o processo de escolha do Plano de Gestão Escolar. O aluno Moroni, a mãe Bruna, os pais Rosane e Jorge Luiz, representantes da APP, falaram sobre o clima ruim presenciado pelos alunos em sala de aula, decorrente do processo de escolha realizado em novembro. A Gerente Regional de Educação, Jucilene Antônio Fernandes, sugeriu novo processo de escolha somente em relação ao segmento dos alunos, porque a urna desse segmento restou impugnada. Na sequência, a maioria dos presentes concordou com a necessidade de novo processo de escolha do PGE, com o voto dos três segmentos, eis que o processo apresentou-se maculado pela violação de algumas cédulas do segmento alunos e pela desconsideração de liminar concedida a uma candidata. Sugeriu-se (1) pela inclusão da E.E.B. Humberto de Campos na reabertura do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar, como previsto no Edital n. 06/SED/12.02.16 para outras escolas abrangidas pela 21ª Gerência de Estado de Educação, a serem realizadas, preferencialmente, no primeiro semestre de 2016; (2) pelo fortalecimento do processo eletivo dentro da escola, oferecendo informações e palestras aos alunos, reforçando a importância da participação dos estudantes na escolha dos PGE. O Promotor de Justiça sugeriu à Gerência de Educação a reavaliação do critério de valoração dos votos por segmento, previsto no Decreto SC nº 1794/2013. Em razão do adiantado da hora, e de compromisso posterior do Promotor de Justiça, a ata foi lavrada em momento posterior ao da reunião e encaminhada por e-mail para deliberação e segue assinada digitalmente.


MAURO CANTO DA SILVA ELIANE VIANA PIVA      
  Promotor de Justiça           Diretora da E.E.B. Humberto de Campos

                     
JUCILENE ANTONIO FERNANDES VALDECIR MARIANA
Gerente Regional de Educação Presidente da Comissão de Eleição


CINTIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA                DILCIANE AMBONI SACCON
Coordenadora Regional SINTE/SC       Representante dos professores


JORGE LUIZ ROCHA  ROSANE NOGUEIRA ALVES ALBANE
 Presidente da APP           Representante APP


BRUNA ZEFERINO DE OLIVEIRA MORONI CANELLA SCARSI
            Mãe de aluna                            Representante dos alunos

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

NOTA DE ESCLARECIMENTO - NOVA VENEZA



O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu Promotor de Justiça, titular da 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, com atribuição na área da Infância e Juventude, a respeito da reportagem "Tortura: mulher é presa por maus tratos as suas filhas", através do Portal Veneza (http://www.portalveneza.com.br/mulher-presa-por-maus-tratos-suas-duas-filhas/), vem a público ESCLARECER que:

Tomei conhecimento da notícia "Tortura: mulher é presa por maus tratos as suas filhas", através do Portal Veneza (http://www.portalveneza.com.br/mulher-presa-por-maus-tratos-suas-duas-filhas/) no dia de ontem 18 de janeiro de 2016, data de sua postagem.

A nota traz a informação inicial de que "A Polícia Militar de Nova Veneza prendeu por volta das 19 horas do último domingo, 17, uma mulher de 31 anos, pelo crime de maus tratos a suas duas filhas de 4 anos."

Diz, ainda, que  "as crianças foram encaminhadas para a casa de um parente, mas podem a qualquer momento voltar para a casa da mãe por falta de um convênio entre o município e um abrigo."

Ao final da matéria, foi dito, expressamente, que "Após várias ocorrências envolvendo um mesmo caso, as conselheiras ainda acusam de inércia, a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da comarca de Criciúma, que mesmo cientes da situação, não apresentam uma alternativa para o caso das meninas."

Diante desta observação, cumpre-me, como titular da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude os seguintes esclarecimentos:

1) As funções do Ministério Público encontram base no artigo 129, do Constituição Federal e, na área da Infância e Juventude, especificamente, estão elencadas, em rol exemplificativo, no artigo 201, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e dentre elas destaco: "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art.129, II)" e "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, VIII);

2) A primeira diretriz da política de atendimento à crianças e adolescentes prevista no artigo 88, do ECA é a "municipalização do atendimento", tornando o Município responsável, também, pela criação e manutenção de programas específicos de atendimento;

3) Dentre as políticas de atendimento encontram-se os programas de acolhimento familiar e acolhimento institucional que servem, de modo provisório e excepcional, para acolher crianças e adolescentes em situação de risco (art. 98, ECA), cujas entidades podem ser governamentais ou não governamentais, devidamente inscritas perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 90, §1º) e cujos recursos necessários à sua implementação deverão estar previstos em dotação orçamentária (art. 90, §2º) que, registre-se, deve receber  "destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude", por força do princípio da prioridade absoluta previsto no artigo 4º, do ECA.

4) Mesmo com a informação na matéria de que não teria sido a primeira ocorrência envolvendo a família, o "caso das meninas" ora retratado somente chegou ao conhecimento do Ministério Público, oficialmente, por correspondência eletrônica da Central de Plantão Policial de Criciúma, às 17h34min do dia 18 de janeiro de 2016 (Ofício nº 22/2016), não havendo qualquer outra comunicação de fatos pretéritos;

5) No referido Ofício 22/2016, assinado pelo Delegado de Polícia Dr. Marcelo Vianna e pelas conselheiras tutelares Sônia Frigo Brogni e Celita Salvaro Piava, afirmam, expressamente, verbis: "Outrossim, o presente ofício tem o escopo de informar ao Ilustre Membro do Parquet que as Conselheiras Tutelares narraram que não dispõem de local apropriado na cidade de Nova Veneza para abrigar crianças em situação similar às das crianças citadas no presente procedimento, inclusiva (sic) citando que o Prefeito Municipal encontra-se inerte, muito embora tenha sido colocado a par da situação, ou seja, a necessidade de se disponibilizar espaço adequado para abrigar crianças em situação de risco, quando necessário".

6) O Conselho Tutelar é o órgão protetivo por excelência, "encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente” (art. 131, ECA) e atender crianças e adolescentes que se encontrarem com direitos violados, podendo, para tanto, aplicar medidas específicas de proteção à crianças e adolescentes (art. 101, I a VII, do ECA) além de aplicar medidas em face dos pais ou responsáveis (art. 129, I a VII, do ECA), no âmbito de sua competência, medidas estas que somente podem ser revistas pela autoridade judiciária;

7) Todavia, registro que até o momento, o Ministério Público não foi destinatário de qualquer comunicação por parte do Conselho Tutelar acerca de seu atendimento, providências e eventuais medidas de sua competência que porventura foram aplicadas (art. 136, ECA) ao "caso das meninas";

8) Desta forma, é totalmente inverídica a informação e leviana a acusação das conselheiras tutelares de imputarem "inércia" à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Criciúma, "que mesmo ciente da situação, não apresentam uma alternativa para o caso das meninas" por simples motivos: a) o Ministério Público jamais foi informado pelo Conselho Tutelar de qualquer violência, negligência ou outro fato envolvendo as mencionadas crianças; b) o Ministério Público não foi informado oficialmente acerca da não existência ou não renovação de convênio com entidade para o acolhimento de crianças e adolescente do município de Nova Veneza; c) não é de responsabilidade do Ministério Público a implantação ou manutenção de qualquer política de atendimento, mas sim do Poder Público Municipal e de seus órgãos;

9) Cabe ao Ministério Público, como dito, zelar pelos serviços de relevância pública e pelos direitos das crianças e adolescentes, mas não pode ser acusado de inércia ante a ausência de um serviço não prestado pelo Município nem, muito menos, por não agir diante do não conhecimento de qualquer situação;

Por fim, reputo lamentável e repudio veementemente a declaração das conselheiras tutelares que atenderam a ocorrência, afirmando que tal postura enfraquece a defesa dos direitos de crianças e adolescentes do município de Nova Veneza, violando, sobretudo, uma das diretrizes de política de atendimento que é a "integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei"  (art. 88, VI, do ECA).

A Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Criciúma reafirma seu compromisso na defesa intransigente dos direitos das crianças e adolescentes e não se furtará em adotar as medidas necessárias para a devida proteção.


Mauro Canto da Silva
Promotor de Justiça
8ª PJ de Criciúma

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

I FÓRUM PERINATAL PELA HUMANIZAÇÃO DO PARTO - OUTUBRO ROSA

No dia 26 de outubro de 2015, próxima segunda-feira, em continuidade à programação do "Outubro Rosa" no município de Criciúma, a 8ª Promotoria de Justiça é parceira no I Fórum Perinatal pela Humanização do Parto e Nascimento, que se realizará nas dependências do Teatro Elias Angeloni.
No evento será proferida a palestra "O Papel do Ministério Público na efetivação do direito ao acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós parto".
O evento tem entrada gratuita.

"Para mudar o mundo, precisamos mudar a forma como nascemos." (Michel Odent)

Segue abaixo a programação completa.


I Fórum Perinatal pela Humanização do Parto e Nascimento

O movimento de humanização do parto é um movimento mundial que busca resgatar os aspectos naturais do parto e do nascimento e está apoiado sobre um tripé: o respeito à autonomia e ao protagonismo feminino, a visão do parto como evento integrativo e transdisciplinar e o respaldo da Medicina Baseada em Evidências (AMORIN, 2012).
No Brasil, as taxas de cesárea variam bastante entre as regiões, principalmente quando se compara a assistência realizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) com a assistência privada. A taxa de cesarianas no setor de saúde suplementar chega próximo de 80%, enquanto no SUS fica próxima de 50%, muito acima dos 15% recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em nosso Município, 58%. (AMORIN, SOUZA e PORTO, 2010, p.415). As altas taxas de cesarianas estão diretamente relacionadas aos índices de morbimortalidade materna e infantil, sendo alvo de vários programas de políticas públicas que visam a diminuição destes índices.
As propostas de política pública da Agência Nacional e Saúde (ANS) apontam para uma redução da tendência que foi considerada uma “epidemia de cesariana e prematuridade” no Brasil e no estado de Santa Catarina, resultante de uma desarticulação do sistema de saúde brasileiro desde a década de 80 com a respectiva redução do número de leitos hospitalares disponíveis nos centros obstétricos, e consequentemente a redução das equipes para a assistência ao parto.
A mulher, no Brasil e no mundo, foi protagonista de muitos movimentos e viu seu papel abrir-se em leque, num infinito de possibilidades de atuação. Ao mesmo tempo, a humanidade caminha para um distanciamento de seus aspectos naturais, ambientais e ecológicos potencializado pela velocidade da comunicação e do incentivo ao consumo desenfreado realizado pelo sistema econômico vigente. Esse acontecimento resulta em conflitos políticos, geográficos e etnogênicos que forçam a população a unir forças em movimentos de resgate de valores e poderes perdidos em algum ponto da história.
Neste contexto, é de suma importância a realização de eventos que busquem criar ambientes e oportunidades de diálogo, reflexão e divulgação de modelos de assistência integral, humanizada e baseada em evidências científicas atuais.
O Fórum Perinatal é uma estratégia do Ministério da Saúde para constituição e implementação do Programa de Humanização do Parto e se constitui em um espaço coletivo, plural, gestor interinstitucional onde se firmam acordos éticos do estado com instituições, conselhos e sociedade civil para promoção da saúde e qualidade de vida da mulher e criança.
Para tanto, o governo municipal de Criciúma, em parceria com a Secretaria Estadual de Saúde e a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, traz a Criciúma o I Fórum Perinatal pela Humanização do Parto e Nascimento, como um espaço de partilha de saberes e construção coletiva para implementação de um atendimento de qualidade, com procedimentos atualizados e que ultrapassem a barreira do saber técnico e veja a mulher, no ciclo gravídico-puerperal, em sua integralidade, suas emoções, necessidades afetivas, sócio-culturais e espirituais, como preconizam as diretrizes do Sistema Único de Saúde e os mais diversos programas das políticas públicas de saúde do Brasil.


Programação:

09:00 – Abertura – Composição da mesa
09:30 – Boas Práticas de Parto
Rosimeiri Pereira Batista – Enfermeira Obstetra Maternidade Darci Vargas/Joinville/SC
Ana Maria Brisola – Enfermeira Obstetra Maternidade Darci Vargas/Joinville/SC
10:15 – Abertura para debate e questionamentos
10:30 – Coffee Break
10:45 – Experiência da Região Nordeste de Santa Catarina na Rede Cegonha – Mobilização para boas práticas.
Maria da Graça Teixeira Portes – Coordenadora do Grupo Condutor Rede Cegonha/Região Nordeste.
11:15 – Encefalopatia Hipóxico Isquêmico, Complicações Gestacionais e Periparto
Eraldo Belarmino Jr. – Médico Neuropediatra do Município de Criciúma/SC
11:45 – Abertura para debates e questionamentos
12:00 – Intervalo
13:00 – O Papel da Doula na Humanização do Parto
Gabriela Zanella – Fisioterapeuta do Município de Florianóplis e Doula
Francielle Silvano Cardozo – Fisioterapeuta do Município de Criciúma e Doula
14:00 – Exposição de Vídeo
14:15 – Abertura para debates e questionamentos
14:30 – O Papel do Médico Obstetra na Humanização do Parto e Nascimento
Manuela Bez – Médica Obstetra do Município de Criciúma/SC
15:30 – Abertura para debates e questionamentos
16:00 – Coffee Break
16:15 – O Papel do Ministério Público na efetivação do direito ao acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós parto
Mauro Canto da Silva – Promotor de Justiça da Infância e Juventude
17:00 – Abertura para debate e questionamentos
17:30 – Encerramento


sexta-feira, 9 de outubro de 2015

NOTA DE ESCLARECIMENTO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina vem prestar esclarecimentos à sociedade, a propósito da repercussão gerada pelo ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de Santa Catarina em face do art. 129, §1º, da Lei Orgânica de Criciúma e do art. 16, §1º, da Lei 2.879/93:

Inicialmente, registre-se que o Ministério Público não considera ilegal o repasse de verbas por parte da Prefeitura Municipal de Criciúma à FUCRI/UNESC, nem a qualquer outra instituição, a título de incentivo ao ensino superior, pelo contrário, fomenta e reconhece a relevância de uma política pública nesse sentido.

Em verdade, a questão objeto da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade é a forma como foi estabelecido o aludido repasse, uma vez que tanto a Constituição Federal (art. 167, IV), quanto a Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 123 inciso V), proíbem expressamente a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Isto porque deve o Município aplicar, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e médio, pelo que as leis municipais citadas no primeiro parágrafo afrontariam as diretrizes constitucionais, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.

Outro ponto questionado na ação é a determinação no sentido de que: “O Poder Público não poderá criar, nem subvencionar cursos de nível superior que não sejam pertencentes a FUCRI” (art. 16, §1º, da Lei 2.879/93).

Assim, nada impede que, por outros meios, o Município de Criciúma promova o incentivo ao ensino superior, não só em relação à FUCRI/UNESC, como a qualquer outra instituição de ensino que considere pertinente, desde que cumpra com seu dever prioritário com a educação infantil e o ensino fundamental, e não se utilize de recursos compreendidos no percentual mínimo vinculado à educação, através devinculação direta e perene por lei de natureza não orçamentária, engessando a aplicação do orçamento público.

Trata-se, portanto, de decisão inserida nas atribuições do Prefeito Municipal, no exercício de sua função típica de administrar o Município, que, por conta disso, não pode ser fixada de forma impositiva por meio de lei de natureza não orçamentária.

Tal determinação, reafirme-se, é de natureza constitucional, e como tal a matéria será apreciada pelo Poder Judiciário, todavia nada impede que o Poder Executivo, por sua iniciativa, promova o encaminhamento de projetos de lei para sanar as inconstitucionalidades acima apontadas.


Sandro José Neis 
Procurador-Geral de Justiça

Vera Lúcia Ferreira Copetti 
Sub-Procuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos

Maury Roberto Viviani
Coordenador do Centro de Apoio Operacional do 
Controle da Constitucionalidade

Marcus Vinícius Ribeiro de Camillo 
11º Promotor de Justiça da Comarca de Criciúma

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

ELEIÇÕES CONSELHO TUTELAR - MOÇÃO DE REPÚDIO DO PROINFÂNCIA

Como integrante do Fórum Nacional de Membros do Ministério Público da Infância e Adolescência - PROINFÂNCIA - corroboro com a Moção de Repúdio diante da experiência vivenciada no último domingo, dia 4/10, que marcou o I Processo Unificado de Escolha de Conselheiros Tutelares, reconhecendo, no entanto, o esforço de todos os Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente de Criciúma, Nova Veneza, Siderópolis e Treviso, dentro de suas possibilidades, para o êxito das eleições.

Muitas das situações descritas na nota, construída a partir de relatos de Promotores de Justiça da Infância de todo País, também foram vivenciadas na Comarca de Criciúma.

Que possamos aperfeiçoar o processo, para que não se repitam os fatos lamentáveis do último domingo que, diretamente, refletirão no atendimento à crianças e adolescentes.

Mauro Canto da Silva
Promotor de Justiça
8ª PJ de Criciúma

Moção de Repúdio – Proinfância

O Fórum Nacional de Membros do Ministério Público da Infância e Adolescência - Proinfância vem a a público externar a presente moção de repúdio diante de todo o descaso do poder público para com as primeiras eleições unificadas dos Conselhos Tutelares de todos os municípios do Brasil, ocorridas no último domingo, 04 de outubro de 2015.
Em razão do absoluto descaso com que se trata a infância e juventude no Brasil, não é exagero dizer que o último 04 de outubro também marcou a pior eleição já realizada na história do país: despreparo e insuficiência das equipes de mesários; logística inadequada para atender os eleitores; subdimensionamento da demanda esperada; longas e intermináveis fila de espera; pessoas expostas, por horas a fio, ao sol do meio-dia em pleno sertão nordestino; candidatos fraudando descaradamente as regras de conduta eleitoral que deles esperavam obediência; transporte irregular de eleitores aos borbotões; boca de urna desavergonhada dos candidatos e seus cabos eleitorais; falta de sanção penal para as condutas vedadas; votações ocorrendo, em pleno século XXI, mediante urnas de lona - no que se incluem muitas capitais (João Pessoa/PB, São Luís/MA, Vitória/ES etc); eleições não realizadas ou anuladas em quatro dos maiores municípios do país: São Paulo/SP, Salvador/BA, Belém/PA e Rio de Janeiro/RJ; apurações que adentraram a madrugada em virtude da necessidade de se "cantar" o voto; os promotores de justiça da infância e juventude praticamente sozinhos no combate ao mar de irregularidades em que soçobravam, dentre outras.
Reza a sabedoria popular que é melhor procurar soluções do que apontar culpados. Porém, neste caso, eles são tantos que é impossível não os mencionar.
Primeiro, o Congresso Nacional, que inseriu no Estatuto da Criança e do Adolescente a previsão de que as eleições de todos os Conselhos Tutelares do país ocorressem na mesma data, mas deixou de prever a participação da Justiça Eleitoral, desconsiderando a falta de estrutura da maioria dos municípios e os custos para a realização do pleito (no Distrito Federal, por exemplo, foram gastos 9 milhões de reais para o seu preparo). Pior ainda, esqueceu o legislador brasileiro de prever sanções penais para condutas proibidas em qualquer eleição, como a boca de urna e o transporte irregular de eleitores, deixando todos os que participaram das eleições à mercê das mais diversas – e escancaradas – condutas imorais.
Segundo, a Justiça Eleitoral – justiça de estrutura caríssima entre nós, utilizada apenas de dois em dois anos –, que simplesmente virou as costas para estas eleições, limitando-se, quando muito (e em apenas alguns Estados), a emprestar algumas urnas eletrônicas para as metrópoles e urnas de lona – em número absolutamente insuficiente, por sinal – aos demais municípios. A Justiça Eleitoral, que, em nome de um suposto espírito democrático, muito exige dos municípios para a realização das suas eleições (funcionários, escolas, equipamentos etc), os deixou desamparados, tendo que suportar todos os custos e desgastes decorrentes das dificuldades de organização deste pleito. As urnas eletrônicas, orgulho nacionalmente divulgado pela publicidade institucional do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ficaram em sua larga maioria muito bem guardadas, preservadas desta eleição "menor".
Terceiro, o Governo Federal, que se manteve à distância de todo o processo, deixando, com o perdão do lugar comum, esta "bomba" estourar nos colos de cada prefeito e Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. Não basta expedir atos normativos e esperar que, em todos os rincões do país, o milagre aconteça! Num país de dimensão continental, de realidades tão díspares, chegam a ser irresponsáveis aqueles que, tendo condições, não dão o verdadeiro suporte – funcionários, automóveis, computadores, material de expediente etc – e aguardam que o Ministério Público fiscalize e faça tudo acontecer Brasil afora.
Quarto – e não menos importante – o nosso Ministério Público, instituição constitucionalmente vocacionada à "defesa do regime democrático e da ordem jurídica" (Constituição Federal, artigo 127), porém cuja administração superior nunca deu prioridade à infância e juventude, tratando a atribuição como qualquer outra e fazendo promotores cumularem-na com tudo o mais. Nas eleições do dia 04, houve Ministérios Públicos que sequer designaram funcionários e promotores para cada município; vários promotores tiveram que fiscalizar, sozinhos, as eleições em vários municípios ao mesmo tempo – alguns até com sete cidades a seu encargo; muitos de seus membros se omitiram ao longo do processo ou se negaram expressamente a auxiliar os promotores da infância e juventude na tarefa que seria, de maneira previsível, desgastante e inglória, sem falar naqueles que simplesmente tiraram férias no período em que estas eleições se iriam realizar – demonstrando, assim, o apreço que têm para com a proteção integral de nossas crianças e adolescentes. O triste fato é que não houve empenho suficiente da cúpula ministerial para obter o apoio da Justiça Eleitoral – apoio este que foi negado por ofício sequer assinado pelo Ministro Dias Tofffoli, então Presidente do TSE, ainda hoje na função.
Nada justifica tamanho despreparo nestas eleições que já haviam sido agendadas há mais de três anos, quando da promulgação da Lei 12.696, de 25 de julho de 2012. Ao invés de se mostrar um momento de celebração da vida cívica em nossa nação, o pleito de 04 de outubro de 2015 se mostrou um verdadeiro e lamentável atentado à democracia.
Se há algo de bom neste dia tão traumático para a incipiente democracia brasileira, isto se deve ao fato de que o 04 de outubro de 2015 foi a prova cabal de que a máxima "criança e adolescente são prioridade absoluta" não passa de uma frase sem lastro em nossas práticas sociais e governamentais. Nosso país ainda tem diante de si um longo caminho a percorrer se quiser ser um país sério para com sua população, especialmente os pequenos. Caem as máscaras no Brasil! Mas que nesta "pátria amada", "terra adorada entre outras mil", nasça, um dia, uma verdadeira democracia – a qual se deve expressar antes, durante e depois do voto livre, desimpedido e consciente.
Os membros do Ministério Público integrantes do Proinfância continuarão desempenhando seu ofício, na expectativa de que esse dia, um dia, chegará.
André Tuma Delbim Ferreira
Coordenador ProInfância
Millen Castro Medeiros de Moura
Coordenador ProInfância
Sasha Alves do Amaral
Coordenador ProInfância
Flávio Okamoto
Secretário-Geral ProInfância

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

NOTÍCIA DE CESSÃO DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA LINDOLFO COLLOR - PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO INSTAURADO

Ao tomar conhecimento, via imprensa, da pretensão do Estado de Santa Catarina, através de sua Secretaria de Desenvolvimento Regional em ceder o prédio da Escola de Educação Básica Lindolfo Collor, situado no bairro Boa Vista, na cidade de Criciúma, para instalação da 2ª Companhia de Polícia do 9º Batalhão de Polícia Militar de Criciúma, a 8ª Promotoria de Justiça, de ofício, instaurou procedimento preparatório para o devido acompanhamento.

Quando há a pretensão estatal de fechar uma escola e ceder seu espaço a uma força de segurança pública, é porque alguma (ou muita) coisa se perdeu pelo caminho!

Segue a íntegra da portaria:


PORTARIA n.0026/2015/08PJ/CRI

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça, Curador da Infância e da Juventude da Comarca de Criciúma, com fundamento no artigo 223 do Estatuto da Criança e do adolescente, e;

CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 227, caput, da CF, e do art. 4°, caput, da Lei nº 8.069/90, que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Estado, dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; 

CONSIDERANDO que "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." (art. 205, da CF)

CONSIDERANDO que "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária" (art. 4º do ECA)

CONSIDERANDO que Art. 5º. "O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. § 1º. Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União: I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso; II - fazer-lhes a chamada pública; III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. § 2º. Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. § 3º. Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do Art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente. § 4º. Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade. § 5º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior. (art 5º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação)

CONSIDERANDO que foi noticiado na imprensa local o possível fechamento de escola pública estadual (EEB Lindolfo Collor) situada no Bairro Boa Vista, para instalar em seu lugar a 2ª Companhia de Polícia do 9º Batalhão da Polícia Militar de Criciúma;

CONSIDERANDO a fundamentação dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, no art. 25, IV, 'a', da Lei Federal n. 8.625/93, no art. 82, VI, 'c', da Lei Complementar n. 197/2000 e artigo 8°, § 1° da Lei n. 7.347/85, na forma do artigo 14 e seguintes do Ato n. 335/2014/PGJ, este Órgão de Execução do Ministério Público DETERMINA: 

a) a instauração de PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO para o fim de complementar as informações existentes, bem como para investigar os fatos mencionados;

b) a autuação deste feito como Procedimento Preparatório; 

c) a nomeação de Amanda dos Santos Lopes, Assistente de Promotoria, para secretariar os trabalhos;

d) a elaboração de extrato com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo previsto no anexo I do Ato n. 335/2014/PGJ; 

e) a remessa do extrato citado no item anterior, por meio eletrônico, ao Diário Oficial Eletrônico (e-mail diariooficial@mp.sc.gov.br, consoante determinação do artigo 15 c/c artigo 10, inciso VI, do Ato nº 335/2014/PGJ;

f) a remessa de cópia do presente despacho, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (e-mail cij@mp.sc.gov.br), nos termos do artigo 15 c/c artigo 10, inciso VI, do Ato n. 335/2014/PGJ 
g) a afixação desta portaria no local de costume;

h) a requisição de informações à Secretaria de Estado da Educação, à Gerência Regional, e à Direção da Escola Lindolfo Collor e à Associação de Pais e Professores do citado educandário;

i) a requisição de esclarecimentos à 21ª Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do Estado de Santa Catarina.

O prazo para conclusão deste procedimento é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, de acordo com o caput do artigo 16 do Ato n. 335/2014/PGJ. 

Criciúma, 02 de outubro de 2015.


MAURO CANTO DA SILVA
    Promotor de Justiça
Curador da Infância e Juventude

terça-feira, 29 de setembro de 2015

ELEIÇÕES UNIFICADAS PARA OS CONSELHOS TUTELARES - ORIENTAÇÕES


No dia 4 de outubro, serão realizadas em todo o Brasil eleições para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares. Esta é a primeira vez que o processo acontece de maneira unificada no país, já que antes cada município fazia a votação em datas e formatos diversos. Segundo informações da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH), naquele dia serão escolhidos conselheiros tutelares em 99,89% dos municípios brasileiros, num total de 5.956 Conselhos Tutelares (conforme o último levantamento feito pela SDH, em 2013).

A importância dos Conselhos Tutelares – Criados em 1990, com a publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, os Conselhos Tutelares têm o papel de zelar pela garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente por parte da família, da comunidade e do Poder Público, fiscalizando a atuação de órgãos e entidades governamentais e não-governamentais. Isso acontece sempre que os direitos de crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados pelo Estado, pela sociedade, por pais ou responsáveis. Eles trabalham, por exemplo, para proteger crianças e jovens que se encontram em situações de negligência, exploração sexual e violência física e psicológica, podendo, nesse sentido, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.

A 8ª Promotoria de Justiça acompanhará o processo unificado de escolha de Conselheiros Tutelares no próximo domingo (4/10), nos quatro Municípios integrantes da Comarca de Criciúma.

É importante deixar claro que em todo processo eleitoral há que se respeitar, sempre, a vontade e liberdade do eleitor, de modo que toda e qualquer conduta que possa vir a interferir ou desequilibrar a disputa, será passível de apreciação e posterior impugnação.

É sempre bom relembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente confere ao Conselho Tutelar uma posição destacada dentro do Sistema de Garantias e Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecendo que, para integrar o colegiado, o candidato tenha "reconhecida idoneidade moral" (art. 133, I), eis que estará apto a desempenhar "serviço público relevante" (art. 135), razão pela qual há que se observar o estrito respeito às regras eleitorais.

De se destacar que o ECA determina em seu artigo 139, § 3º: "No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor."

Além da vedação acima, podem haver vedações outras especificadas em cada Lei Municipal, e, como dito, qualquer outra conduta possa interferir no processo (como transporte de eleitores, por exemplo), mesmo que não prevista nas regras do certame, pode ser interpretada como ato que possa atentar contra o requisito estabelecido no art. 133, I, do ECA e, portanto, ser a candidatura passível de impugnação.

O Ministério Público deseja, pois, que este primeiro processo de escolha unificado transcorra dentro da legalidade, respeitando-se as regras democráticas e, mesmo sendo voto facultativo, que possa se ter uma ampla participação popular a fim de fortalecer e legitimar a atuação deste importante organismo de defesa do Direitos da Criança e do Adolescente que é o Conselho Tutelar.


O Processo de escolha – As eleições para os membros dos Conselhos Tutelares de cada município serão realizadas sob a responsabilidade dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com acompanhamento e fiscalização do Ministério Público de cada comarca, por meio das respectivas promotorias de Justiça com atuação na área da Infância e Juventude.

Para conhecer os candidatos, assim como o local de votação – que não é o mesmo das eleições gerais, destacando-se ainda que tais eleições não possuem qualquer vínculo político-partidário – , os eleitores devem procurar o Conselho Municipal de sua cidade.

AOS ELEITORES:


Quando será realizada a votação para a escolha dos conselheiros tutelares?
As eleições unificadas serão realizadas no dia 4 de outubro de 2015, das 8 às 17 horas. A partir deste ano, o dia da votação será sempre o primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

Quem pode votar?
Podem escolher os membros do Conselho Tutelar brasileiros com mais de 16 anos, com título de eleitor e domicílio eleitoral no município em que pretendem votar.

Quais são os documentos necessários para votar?
O eleitor deverá comparecer ao local de votação com documento de identificação com foto e título de eleitor.

Onde é o local de votação?
Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente devem, com antecedência, informar a população sobre os locais de votação. Destaca-se que os eleitores não votam no mesmo local das eleições proporcionais ou majoritárias. Mais informações podem ser obtidas, também, nas Promotorias de Justiça de cada comarca.

O voto é obrigatório?
O voto é facultativo. No entanto, é importante a ampla participação da população na escolha dos conselheiros, que terão atribuições e competências para promover, defender e proteger crianças e adolescentes que estão com seus direitos ameaçados ou violados. Esses direitos são assegurados pela Constituição Federal, pelo ECA e demais leis infraconstitucionais.

O voto é secreto?
Sim. O voto é secreto. Porém, não há previsão de sanção para o eleitor que divulgar o seu voto.

Como posso me informar sobre os candidatos a conselheiro tutelar de meu município?
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulga a lista com os candidatos habilitados para o processo de escolha, autorizados à realização da campanha.

Qual é a composição dos Conselhos Tutelares? 
Cada unidade é composta por cinco conselheiros tutelares, escolhidos pela população local para mandato de quatro anos. O processo de escolha dos membros é realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. Em 2015, será realizado o Primeiro Processo de Escolha em Data Unificada dos Conselheiros Tutelares nos municípios brasileiros. 

Quantos conselheiros serão eleitos?
Serão escolhidos cinco conselheiros tutelares e seus suplentes para exercer um mandato de quatro anos.

Em quantos candidatos o eleitor poderá votar?
O ideal é que as leis municipais permitam o voto em apenas um candidato, mas é possível que se autorize o voto em até cinco candidatos. Cabe à comissão eleitoral informar os eleitores sobre essas peculiaridades, de modo a permitir a regularidade da votação e evitar a anulação de votos.

Como posso saber o resultado da votação?
Após a apuração da votação, os cinco candidatos mais votados preencherão as vagas de conselheiros tutelares titulares e os demais serão listados como suplentes em ordem decrescente de votação. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá dar ampla publicidade ao resultado do processo de escolha.

Quando os conselheiros eleitos tomam posse?
A posse dos conselheiros tutelares acontecerá no dia 10 de janeiro de 2016, para um mandato de quatro anos.

Os Conselheiros Tutelares são remunerados pelo exercício de suas funções?

Sim. Como, a princípio, devem ter dedicação integral às suas funções, com atendimento diário, além da realização de plantões, os conselheiros tutelares recebem remuneração mensal, observados os valores previstos na legislação de cada município.

AOS CANDIDATOS:


A Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus arts. 139 e 140, estabeleceu as diretrizes gerais para o processo de escolha, sendo que, em relação à propaganda, limitou-se a dispor, no art. 139, §3º que: "no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor".

Esse mínimo previsto pelo legislador estatutário deveria ser complementado pela lei municipal, atendendo ao interesse local.

O CONANDA também dispõe de forma superficial acerca do tema, deixando para lei municipal descrever as condutas vedadas e suas sanções, conforme se depreende a partir da leitura do art. 8º da Resolução 170: "A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros".

Assim, a lei municipal deve estabelecer detalhadamente as condutas vedadas e as consequências, caso sejam realizadas, cabendo à Comissão Eleitoral analisar o caso concreto, observando sempre o princípio do devido processo legal e o binômio proporcionalidade/razoabilidade para a aplicação da sanção.

Deve-se preservar a lisura ao longo do processo e, especificamente em relação à campanha, o ideal é que o CMDCA estabeleça, de forma clara, regras com o escopo de evitar a vinculação político-partidária das candidaturas, bem como a utilização dos partidos políticos para favorecer candidatos a membro do Conselho Tutelar, evitando-se também o uso da máquina pública, de estruturas ou bens de pessoas jurídicas, assim como a "compra de votos", ou seja, deve-se procurar criar mecanismos destinados a assegurar a igualdade entre os candidatos e a coibir práticas desleais de qualquer natureza, até porque estas depõem contra idoneidade moral do candidato (requisito essencial para o exercício da função de membro do Conselho Tutelar, ex vi do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90), sem ignorar as disposições contidas no art. 317 do Código Penal e Lei nº 8.429/92.

Embora o ideal fosse a previsão das condutas vedadas e respectivas sanções por lei, na ausência desta será necessário uma análise minuciosa da conduta do candidato, de modo a avaliar se, no caso em concreto, houve afronta ao mencionado requisito da idoneidade moral, caso em que estaria legitimada a cassação de registro ou mesmo do mandato. Desnecessário mencionar que tal análise deve ser feita dentro do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

Lembramos também que a Lei Eleitoral não é aplicável ao processo de escolha para membro do Conselho Tutelar, dadas as peculiaridades do pleito, e embora seja viável a utilização das disposições eleitorais gerais, que servirão de parâmetro para se estabelecer as condutas vedadas sobretudo quanto à propaganda durante o Processo de Escolha, entende-se incabível a aplicação de sanções (sobretudo de natureza penal) descritas na referida legislação aos candidatos transgressores, persistindo no entanto, como mencionado, a possibilidade de sua exclusão do certame, a depender do caso, por violação do requisito legal da idoneidade moral.

Caso a lei municipal não esteja prevendo as condutas vedadas e suas respectivas sanções, dever-se-á analisar o caso concreto, como acima mencionado, verificando se a conduta do candidato fere o requisito da idoneidade moral, podendo afastá-lo do pleito com fulcro no art. 133, inciso I da Lei nº 8.069/90.

*Texto adaptado do Portal do MPPR