terça-feira, 27 de agosto de 2013

REDE CEGONHA - Implantação no Município de Criciúma - reunião

No dia 26 de agosto de 2013, estiveram reunidos na sala de reuniões do Ministério Público de Criciúma, o Promotor de Justiça da Infância e Juventude, Dr. Mauro Canto da Silva, representantes da Secretaria Municipal de Saúde – Enf. Letícia Rodrigues, 12ª Secretaria Regional de Saúde - Enf. Silvia Prado, e a presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Infância e da Juventude, Andréia Sharon Salomão Netto, e as idealizadoras serviço "Inanna - apoio materno e familiar" para discutir e viabilizar ações que auxiliem e amparem a implantação da Rede Cegonha no Município e novos protocolos de atenção ao pré-natal, parto e puerpério, capacitação de profissionais de saúde e campanhas de informação e conscientização sobre o parto normal humanizado. 

"Para mudarmos o mundo, precisamos mudar a forma como nascemos." (Michel Odent)

Conheça um pouco mais sobre a Rede Cegonha

"DIRETRIZES GERAIS E OPERACIONAIS DA REDE CEGONHA

APRESENTAÇÃO
A Rede Cegonha é uma estratégia do Ministério da Saúde, operacionalizada pelo SUS, fundamentada nos princípios da humanização e assistência, onde mulheres, recém-nascidos e crianças tem direito a:
 
* Ampliação do acesso, acolhimento e melhoria da qualidade do pré-natal. 
* Transporte tanto para o pré-natal quanto para o parto. 
* Vinculação da gestante à unidade de referência para assistência ao parto - “Gestante não peregrina!” e “Vaga sempre para gestantes e bebês!”. 
* Realização de parto e nascimento seguros, através de boas práticas de atenção. 
* Acompanhante no parto, de livre escolha da gestante. 
* Atenção à saúde da criança de 0 a 24 meses com qualidade e resolutividade. 
* Acesso ao planejamento reprodutivo.

É uma Rede de cuidados que assegura às:
 
1. MULHERES: o direito ao planejamento reprodutivo, à atenção humanizada à gravidez, parto e puerpério. 
2. CRIANÇAS: direito ao nascimento seguro, crescimento e desenvolvimento saudáveis .

Tem como objetivos:
 
1. Novo modelo de atenção ao parto, nascimento e à saúde da criança 
2. Rede de atenção que garanta acesso, acolhimento e resolutividade 
3. Redução da mortalidade materna e neonatal 

COMPONENTES
1. GARANTIA DO ACOLHIMENTO COM CLASSIFICAÇÃO DE RISCO, AMPLIAÇÃO DO ACESSO E MELHORIA DA QUALIDADE DO PRÉ-NATAL: suficiência de consultas; ampliação de exames e retorno em tempo hábil; visitas ao local do parto. 
2. GARANTIA DE VINCULAÇÃO DA GESTANTE À UNIDADE DE REFERÊNCIA E AO TRANSPORTE SEGURO: regulação com vaga sempre; vale transporte e vale-táxi; casas de gestante e bebê. 
3. GARANTIA DAS BOAS PRÁTICAS E SEGURANÇA NA ATENÇÃO AO PARTO E NASCIMENTO: suficiência de leitos; direito a acompanhante; boas práticas; ambiência; estímulo ao parto normal.
4. GARANTIA DA ATENÇÃO À SAÚDE DAS CRIANÇAS DE 0 A 24 MESES COM QUALIDADE E RESOLUTIVIDADE: promover aleitamento materno; garantir acompanhamento da criança na atenção básica; garantir atendimento especializado para casos de maior risco; busca ativa dos faltosos, sobretudo de maior risco; garantir acesso às vacinas disponíveis no SUS.
5. GARANTIA DE DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS: Implementar estratégias de comunicação social e programas educativos relacionados à saúde sexual e reprodutiva; promoção, prevenção e tratamento das DST/Aids; orientação e oferta de métodos contraceptivos.

FINANCIAMENTO
O Ministério da Saúde se compromete a realizar o seguinte aporte de recursos:

• PRÉ-NATAL: 100% de custeio dos exames; fornecimento de kits para as UBS e para as gestantes.
• TRANSPORTE: 100% de custeio do transporte (vale transporte e vale táxi). 
• CENTRO DE PARTO NORMAL (CPN) E CASA DA GESTANTE, BEBÊ E PUÉRPERA (CGB): 100% de custeio/ano, com investimento para construção nos dois primeiros anos. 
• LEITOS: 80% de custeio para ampliação e qualificação dos leitos (UTI, UCI, Canguru). Financiamento da ambiência para os locais de parto. Investimento nos dois primeiros anos. 

IMPLEMENTAÇÃO
A Rede Cegonha será implantada em todo o território Nacional. 
A estratégia para o início da implantação obedecerá a critérios epidemiológicos (altas Taxas de Mortalidade Infantil e de Razão de Mortalidade Materna) e de densidade populacional. A Rede Cegonha obedecerá à seguinte gradação de cobertura da Implementação: 

1. PRÉ-NATAL: 30% em 2011 – 50% em 2012 – 70% em 2013 – 100% em 2014 

2. PARTO E NASCIMENTO: 
• CPN e CGB gradação de implantação: 40% – 60% – 80% – 100%. 
• Leitos: com gradação de implantação: 10% – 30% – 50% – 70% (2014) – 90% (2015) e 100% (2016). 

3. PUERPÉRIO E ATENÇÃO À CRIANÇA: 30% em 2011 – 50% em 2012 – 70% em 2013 – 100% em 2014 

OPERACIONALIZAÇÃO
A operacionalização da Rede Cegonha está construída em cinco fases: 
1. DIAGNÓSTICO: com a apresentação da rede Cegonha no território, apresentação e análise da matriz diagnóstica nas CIBs, Homologação da Rede Cegonha na Região e instituição de um grupo condutor formado pela SES, COSEMS e apoio institucional do MS 
2. DESENHO REGIONAL: com realização do diagnóstico situacional e pactuação do desenho no CGR e proposta de plano operativo, inclusive com o aporte de recursos necessários 
3. CONTRATUALIZAÇÃO MUNICIPAL: com o desenho da Rede Cegonha no Município, realização da contratualização dos pontos de atenção da Rede e instituição do Grupo Condutor Municipal 
4. QUALIFICAÇÃO: com cada um dos componentes da rede sendo qualificados através do cumprimento de requisitos mínimos 
5. CERTIFICAÇÃO: após a verificação da qualificação de todos os componentes o Ministério d saúde certificará a rede cegonha no território, e realizará reavaliações anuais da certificação. 

MATRIZ DIAGNÓSTICA A Matriz é composta por quatro grupos de indicadores, que também servirá para priorização epidemiológica : 

1. INDICADORES DE MORTALIDADE E MORBIDADE 
* Número de nascidos vivos e % de mais de 7 consultas no PN; 
* Incidência de sífilis congênita (Indicador 7 do Pacto pela Vida); 
* Número absoluto de óbitos infantis (neo-natal e pós-neonatal); 
* Número absoluto de óbitos Maternos por município. 

2. INDICADORES DE ATENÇÃO 
* Cobertura de equipes de Saúde da Família; 
* Tipo de parto: % de partos cesáreos e partos normais. Cesárea em primípara Ig > 32; Idade da mãe; 
* % de gestantes captadas até a 12ª semana de gestação; 
* % de crianças com consultas preconizadas até 24 meses; 
* % de crianças com as vacinas de rotina de acordo com a agenda programada. 

3. SITUAÇÃO DA CAPACIDADE INSTALADA HOSPITALAR 
* Número de leitos obstétricos total e por estabelecimento de saúde; 
* Identificação das maternidades para gestação de alto risco e/ou atendimento ao recém nascido e crianças de alto risco; 
* Identificação dos leitos UTI neonatal existentes; 
* Identificação dos leitos UTI adulto existentes. 

4. INDICADORES DE GESTÃO 
* % de investimento estadual no setor saúde; 
* PDR atualizado; 
* PPI atualizada; 
* Identificação de centrais de regulação: (I) urgências e emergências-SAMU; (II) de internação; (III) consultas e exames; 
* Implantação de ouvidorias do SUS no estado e capital.

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

INQUÉRITO CIVIL - E.M.I.E.F. FILHO DO MINEIRO - REUNIÃO REALIZADA

Foto: Portal Rio Maina
Na tarde desta sexta-feira, 23 de agosto de 2013, estiveram reunidos com a 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, a Secretária Municipal do Sistema de Educação, Olnete Bez Fontana, Sra. Olnete Regina Bez Fontana, a Coordenadora Administrativa da mesma Secretaria, Sra. Dóris Maria Bilibio, a Diretora da Escola Filho do Mineiro, Sra. Neusa Maria Freitas Souza e o Presidente da Associação de Pais e Professores da citada escola, Sr. Sandro Bonifácio, para tratarem da situação vivenciada pelos alunos e professores da EMIEF Filho do Mineiro e investigada no Inquérito Civil nº 06.2013.00005050-7.

Segue a ata da reunião e sua deliberação.

                                                 ATA DE REUNIÃO


Aos vinte e três dias do mês de agosto do ano de 2013, às 14horas, na sala de reuniões do Ministério Público, Fórum da Comarca de Criciúma, reuniram-se com o Promotor de Justiça da 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, Mauro Canto da Silva, a Secretaria do Sistema de Educação de Criciúma, Sra. Olnete Bez Fontana, a Coordenadora Administrativa Dóris Maria Bilibio, a Diretora da escola Filho do Mineiro, Sra. Neusa Maria Freitas Souza e o Presidente da Associação de Pais e Professores da citada escola, Sr. Sandro Bonifácio. Pelo Promotor de Justiça foram expostos os motivos da reunião e seu objetivo, ou seja, avaliar as condições a que estão submetidos os alunos da escola municipal Filho do Mineiro enquanto perduram as reformas do prédio da instituição, danificada no final do ano passado, em razão de fenômenos naturais. Pela Diretora da unidade escolar foi dito que se encontram deslocadas para o ginásio da escola sete turmas de alunos para cada turno, matutino e vespertino; no prédio da escola estão outras três turmas; foi informado que o problema enfrentado por professores e alunos é a acústica do local, uma vez que não é apropriada, interferindo diretamente no andamento das aulas. Pela Secretária de Educação do Município foi confirmada a situação a que está submetida a comunidade escolar, ratificando a informação de que as obras de reforma iniciaram-se no mês de junho e tem prazo de conclusão estimado em 150 (cento e cinqüenta) dias, ou seja, aproximadamente para 10 de novembro de 2013. Os presentes concordam que, em virtude dos acontecimentos, o que poderia ter sido feito para garantir as aulas aos alunos está acontecendo, sendo reivindicado, apenas, pela Direção da Escola e presidente da APP uma agilização nas obras de reforma. Ficou acordado, então, que a Secretária de Educação promoverá na semana subseqüente reunião com a Secretaria de Obras do município, empresa contratada para a reforma, direção da escola Filho do Mineiro e representante da APP a fim de reivindicar a aceleração, como prioridade, das obras de reforma, de modo que esta esteja concluída até mesmo antes do prazo celebrado no contrato. Fica o compromisso, ainda, de que havendo liberação de espaço físico no prédio reformado, as turmas que hoje se encontram no ginásio de esportes, serão realocadas ao estabelecimento de origem. Ficou, ainda, a Secretaria de Educação compromissada a informar, no prazo de 10 (dez) dias, o que restou deliberado na reunião a ser designada. Nada mais havendo a tratar, foi lavrada a presente ata que segue assinada pelos presentes.



MAURO CANTO DA SILVA                         OLNETE REGINA BEZ FONTANA
     Promotor de Justiça                             Secretária Municipal do Sistema de Educação




NEUSA MARIA FREITAS SOUZA                              SANDRO BONIFÁCIO
Diretora da EMEIEF Filho do Mineiro                              Presidente da APP

terça-feira, 20 de agosto de 2013

ACP - TRATAMENTO DEPENDÊNCIA QUÍMICA - AUDIÊNCIA REALIZADA

O Município de Criciúma, embora detentor dos mais diversos equipamentos públicos de proteção à crianças e adolescentes, apresenta uma lacuna no atendimento especializado a tratamento de dependência química, seja por drogas consideradas lícitas, seja por ilícitas.

Uma parcela significativa da população infanto-juvenil, especialmente na idade de maior vulnerabilidade para exposição e uso de substâncias entorpecentes, vinha encontrando sérios embaraços, tanto para tratamento na forma ambulatorial quanto para modalidade excepcional de internação.

Por conta dessa dificuldade, em 24 de junho de 2011, foi proposta pelo Ministério Público, através da 8ª Promotoria de Justiça de Criciúma, a Ação Civil Pública nº 020.11.013061-8 em face do Município de Criciúma, a fim de compelir o poder público municipal a ofertar vagas para criança e adolescentes dependentes químicos, por conta própria ou através de convênio com clínicas de atendimento, mediante simples requisição do Conselho Tutelar ou do Ministério Público, na forma do disposto no artigo 101, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente
 
Na tarde ontem (19/08/2013), realizou-se audiência de conciliação na Vara da Infância e da Juventude desta Comarca, estando presentes o representante do Ministério Público, Mauro Canto da Silva, a Procuradora Geral do Município, Erica Orlandin, a Secretária Municipal de Saúde, Geovania de Sá, a Secretária Adjunta de Saúde, Carolina Ghislandi, e o Coordenador Municipal de Saúde Mental, Gustavo Feier, sob a presidência do Magistrado, Giancarlo Bremer Nones ficando ajustado que “o Município de Criciúma apresentará, no prazo de 90 (noventa) dias, o fluxo para atendimento de crianças e adolescentes usuários de álcool e outras drogas, com enfoque para o local de internação, nos casos em que a medida se mostre necessária”.

Espera-se, desta forma, que fique estabelecida uma sistemática de atendimento, na área da saúde, para crianças e, especialmente, adolescentes que necessitarem de tratamento especializado, tanto voluntariamente, como na forma de medidas protetivas prevista no artigo 101, V e VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Findo este prazo e havendo novas informações, estas serão divulgadas neste espaço.

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

E mataram o Xeroquinha...e J... - REFLEXÃO DA 1ª PJ DE PALHOÇA

Compartilho reflexão lançada pelo competente Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Palhoça, Doutor Aurélio Giacomelli da Silva, através do Blog da 1ª PJ de Palhoça:

E mataram o Xeroquinha...e J...


Xeroquinha nasceu em uma família pobre de Palhoça. Pobre não, paupérrima. Miséria absoluta. Se criou não se sabe como. Com um aglomerado de gente em um barraco fétido, sem saneamento e sem dignidade, foi vítima das mais variadas formas de negligência, de violência e de opressão na sua infância. Passou por vários programas sociais do Município.

E quando já era crescidinho tinha que ir pra escola, mas sem passe, sem uniforme, sem material, sem vaga e sem estímulo, no momento crucial de sua vida, acabou sendo levado pelas únicas referências que conheceu, mais próximas de sua residência e que traziam lucro fácil e rápido: os traficantes, que o aliciaram para a vida infracional. E foram os mais variados atos ilegais praticados por Xeroquinha, até que ele passou a cometer condutas violentas. Então já adolescente ele tinha dois filhos e uma "ficha corrida" bem extensa.

E em razão disso, ele foi internado/preso/enjaulado no magnífico sistema Socioeducativo Catarinense, em cidade distante da sua, longe de sua família. Resultado: saiu de lá tão "recuperado" e ressocializado que completou a maioridade, praticou crimes e então entrou no não menos belo sistema carcerário catarinense, de onde saiu por bom comportamento.

E quando estava tentando reconstruir sua vida, quando tentava ficar longe de tudo de ruim que já havia passado em sua vida, quando tentava proteger sua família com todas as suas limitações e equívocos, foi assassinado...

Mais um corpo, mais uma cova, mais uma estatística, mais um enterro ou "esse já foi tarde" ou "esse plantou o que colheu"...

Não...cada jovem morto (e é um extermínio de jovens) representa a morte de um pedaço da nossa sociedade, do nosso país enquanto nação . 

Quantas crianças vão ter que nascer e seguir esse fúnebre itinerário para entendermos que nossa omissão, que a nossa comodidade, que a nossa indiferença está criando uma geração doente, uma geração órfã, sem rumo, sem valores, sem nada?

Cada Xeroquinha que se vai é uma pequena partícula da falta de políticas públicas mais básicas nas áreas da saúde, da educação, da habitação e da assistência social, da falta de implementação efetiva e correta do Estatuto da Criança e do Adolescente e das medidas socioeducativas, da ausência de atendimento a adolescentes e jovens dependentes químicos ou com transtornos mentais, da falta de escrúpulos de muitos políticos que injetam no país as células cancerígenas da corrupção, desviando milhões que poderiam ser empregados em prol dos mais jovens, a favor do nosso futuro.

J...

J... nasceu em uma família pobre em Palhoça. Pobre não, paupérrima. Miséria absoluta. Está se criando não se sabe como. Com um aglomerado de gente em um barraco fétido,sem saneamento e sem dignidade, é vítima das mais variadas formas de negligência, de violência e de opressão na sua infância. Está passando por todos os programas sociais do Município. 

Ele já está crescidinho e tem que ir pra escola, mas sem  passe, sem uniforme, sem material, sem vaga e sem estímulo, no momento crucial de sua vida, está sendo levado pelas primeiras e únicas referências que está conhecendo, mais próximas de sua residência e que trazem lucro fácil e rápido: os traficantes.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Palhoça

"Vamos celebrar nosso governo
E nosso Estado que não é nação
Celebrar a juventude sem escola
As crianças mortas
Celebrar nossa desunião 
(...)
Vamos celebrar a fome
Não ter a quem ouvir
Não ter a quem amar
Vamos alimentar o que é maldade
Vamos machucar um coração 
(...)
Vamos celebrar a aberração
De toda a nossa falta de bom senso
Nosso descaso por educação".

Renato Russo

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

AUSÊNCIA PATERNA É A MARCA DE MENORES INFRATORES INTERNADOS EM SANTA CATARINA

Compartilho, neste espaço, reportagem veiculada na edição do Diário Catarinense do último domingo, dia 11/8/2013, quando também se comemorou o Dia dos Pais.

Diz a matéria jornalística que seis em cada dez adolescentes de Santa Catarina que cumprem medida socioeducativa de internação por tráfico de entorpecentes, homicídio e roubo (assalto) têm a ausência paterna como característica em comum.

É claro que a simples ausência não tornará a pessoa um delinquente. Todavia, a literatura especializada tem demonstrado que a figura paterna é importantíssima na fase infanto-juvenil e crucial na formação do caráter, como afeto, referência e imposição de limites.

Observei, após ler a reportagem, que em apenas em dois dias de audiências judiciais na Vara da Infância e Juventude de Criciúma, de cinco adolescentes a quem se atribuía a prática de ato infracional que se apresentaram em Juízo, apenas um tinha a figura paterna presente. Os demais ou já contavam com pais falecidos, ou ausentes.

No livro "Gestão Familiar e Delinquência Juvenil. Ensaio criminológico no Direito brasileiro e português", a autora Edilene Dias Virmieiro Balbino, apresenta análise desenvolvida por Sheldon e Eleanor Glueck, na cidade de Boston, Massachusetts, Estados Unidos:

Foram investigados 1000 (mil) jovens do sexo masculino, com idade de 10 a 17 anos. Desses, 500 (quinhentos) era delinquentes (assim considerados os que passaram por três vezes perante um juiz menorista) e outros 500 (quinhentos) não- delinquentes (assim considerados os que nunca se afastaram da rede escolar).

"A análise geral da pesquisa 'entrevista' dos dois grupos revelou que: por um lado, no grupo dos não-delinquentes, os seus pais eram mais amorosos e carinhosos; no exercício do poder familiar, ambos os pais fizeram uso tanto da punição física quanto do apelo à razão, portanto ambas as formas educativas, quase, em percentuais aproximados. além disso, o afeto entre os irmãos encontra-se dentro da normalidade, bem como os filhos e os pais (exclui-se a mãe) apresentam afeto entre si em grau saudável.

Por outro lado, no grupo dos delinquentes, observou-se que o amor e o carilho ofertado ao filho pela mãe preponderam em relação ao demonstrado pelo pai, com isso constatamos maior vinculação parental por parte das mães. E, ainda, a pesquisa revelou a diminuta vinculação parental/familiar tanto do pai para com o filho e deste para com o pai. Entretanto, houve, por parte das mães, a superproteção com calor humano, e isso denota ausência ou o empobrecimento no exercício de impor disciplina ao comportamento dos filhos.

Tal forma de "educação" pode transformar-se em fator incrementativo ou de estímulo à delinquência juvenil. Contudo, ainda que a pesquisa aponte essa assertiva, isso não significa que seja a regra, pois a socialização da criança depende de vários fatores do meio externo bem como das características individuais das crianças.

Além disso, foi verificado, por parte de ambos os pais, o exercício do método "educativo" da punição física de maneira exacerbada, se comparado com o apelo à razão, e isso demonstra que os pais se abstiveram da prática de internalizar na personalidade dos filhos a consciência e a responsabilidade por meio da comunicação."

Está claro, nos dados apresentados, que o vínculo familiar e a personalidade, aliados ao meio social são fatores determinantes na formação de crianças e adolescentes. Havendo falhas ou desestruturação, a possibilidade de incidência deliquencial aumenta exponencialmente.

Há, pois, necessidade de um Sistema de Garantias e Direitos devidamente estruturado e comprometido com a proteção de crianças e adolescentes, de modo a atuar na elaboração de políticas públicas de apoio e fortalecimento familiar, e prevenir um futuro muitas vezes incerto.

Mauro Canto da Silva
Promotor de Justiça
Curadoria da Infância e Juventude
Criciúma


Seis em cada dez10/08/2013 | 15h06

Ausência paterna é a marca de menores infratores internados em Santa Catarina

Mais da metade dos adolescentes internados por tráfico, homicídio e assalto têm em comum uma infância sem pai



Conhecedoras dos caminhos da delinquência juvenil, as assistentes sociais e psicólogas dos centros de recuperação do Estado conseguem encaixar as perguntas certas para abrir corações e mentes dos adolescentes internados por tráfico, homicídio e assalto. Eles mencionam fatos nada surpreendentes como uso de drogas, pobreza e ausência do pai — seis em cada 10 internos do Estado nunca compraram um presente para entregar no segundo domingo de agosto.

Vinculada à disciplina e ao estabelecimento de limites, a figura paterna tem papel decisivo na formação da personalidade de uma pessoa e a ausência influencia numa possível entrada no mundo do crime. Esperar que o mundo eduque é insuficiente, diz a juíza Sonia Moroso, da 1a Vara Criminal de Itajaí e madrinha de uma instituição para crianças e adolescentes.

— Se a autoridade não é exercida, a criança cresce sem regras e há mais facilidade em ultrapassar os padrões de normalidade — afirma Sonia.

Mas os especialistas ressaltam que não existe uma relação de causa e efeito e não significa que todo órfão de pai será delinquente. Se fosse assim, faltariam vagas no sistema socioeducativo. Ocorre que a participação do pai internaliza conceitos éticos e de cidadania num processo que começa desde o nascimento, conta Maria de Lourdes Trassi Teixeira, supervisora do Curso de Psicologia da PUC-SP.

Segundo Maria de Lourdes, o contato desde os primeiros dias de vida reforça os vínculos afetivos do futuro adolescente com a pessoa tomada como exemplo. Ela declara ainda que ouvir "não" nos primeiros anos de vida mostra que alguém se importa e não deseja que a criança seja exposta a situações perigosas. Ser criado sem atenção leva a ignorar os demais.

O psicólogo do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público, Marlos Terêncio, ressalta que a ausência do pai traz prejuízos, mas pode ser remediada. Um tio, avô ou professor ou até um figura feminina pode desempenhar o papel de imposição de regras, visto que 37% das famílias são chefiadas por mulheres de acordo com o censo do IBGE. Ocorre que as famílias não recebem a orientação e o acompanhamento necessário para nomear alguém que imponha regras e crie senso de responsabilidade nos jovens.

Quando nada disso acontece, o jovem vai parar num centro de recuperação que em Florianópolis tem o sugestivo nome de PAI — Plantão de Atendimento Inicial.
Vontade de estar próximo foi transformada em ódioO jovem de 17 anos nem sabe quantas vezes esteve na cela da delegacia, mas acredita estar perto da vigésima. Por trás da grade ele diz que se considera um órfão de pai vivo. A distância não é uma opção do garoto que foi atrás do pai diversas vezes. Sempre ignorado, desistiu e a vontade de estar próximo virou ódio.

Ambos ficaram próximos quando o jovem foi apreendido pela primeira vez. O pai apareceu para reclamar que não gostava de vagabundo e partiu para cima. Socos até cair no chão, pontapés enquanto estava caído e por fim golpes com fio de luz. O garoto diz que começou no crime por necessidade aos 12 anos e se hoje o pai aparecer para bater nele vai ter briga de igual para igual.

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

ACP - CASEP DE CRICIUMA - JULGAMENTO PROCEDENTE

O Magistrado da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Criciúma julgou procedente os pedidos formulados pelo Ministério Público de Santa Catarina, através da 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, em Ação Civil Pública (020.12.023887-0) contra o Estado de Santa Catarina, confirmando a decisão liminar e condenando-o a:

a) abster-se de encaminhar adolescentes em conflito com a lei para o cumprimento de medida socioeducativa de internação no Casep de Criciúma, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por interno revertida ao FIA de Criciúma, a ser arcada pessoalmente pela Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, sem prejuízo da remessa de cópia dos autos à curadoria da moralidade administrativa, para os fins do art. 29 da Lei n. 12.594/2012;

b) transferir os adolescentes internados provisoriamente no Casep de Criciúma, que forem  sentenciados ao cumprimento de medida socioeducativa de internação, para uma unidade de execução no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da requisição de vaga, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento revertida ao FIA de Criciúma, a ser arcada pessoalmente pela  Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, sem prejuízo da remessa de informações à curadoria da moralidade administrativa, para os fins do art. 29 da Lei n. 12.594/2012.

Esta decisão vem colocar em ordem o atendimento socioeducativo oferecido pelo Estado de Santa Catarina na Comarca de Criciúma, obrigando-o a observar a destinação da unidade de internação provisória que ele próprio conferiu.

Da sentença, cabe recurso.

Segue, abaixo, a íntegra da decisão.

"S E N T E N Ç A

Relatório:

O Ministério Público ajuizou ação civil pública com obrigação de fazer e de não fazer em face do Estado de Santa Catarina, alegando, em resumo, que o réu, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, celebrou com a organização não governamental Multiplicando Talentos, no dia 17 de dezembro de 2009, o Termo de Convênio n. 19900/2009-6, com o objetivo de atender adolescentes aos quais se atribua a autoria de atos infracionais em internamento provisório e definitivo na região de Criciúma e adjacências da 5ª Circunscrição Judiciária.

Acrescentou que no ano de 2012 realizou inspeções bimestrais no Centro de Atendimento Provisório – Casep de Criciúma, oportunidades em que constatou o desvio de função da unidade, uma vez que o número de adolescentes internados definitivamente sempre superou o número de internos provisoriamente.

Ponderou que, embora exista previsão no convênio para o atendimento de adolescentes internados definitivamente, a unidade não possui estrutura para tal finalidade.

Ressaltou, ainda, que a situação tem se agravado em razão da intensa transferência de adolescentes promovida pelo Departamento de Atendimento Socioeducativo – Dease, que encaminhou ao Casep de Criciúma adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa oriundos de diversas regiões do Estado, em descumprimento com o disciplinado no Termo de Convênio.

Destacou que a ação do gestor implicou lotação da unidade e incapacidade de internamento de adolescentes oriundos da região definida no Convênio, os quais acabam permanecendo em cela de repartição policial sem condições apropriadas.
Argumentou que o descaso, ou comodidade, do Estado em construir unidades para cumprimento de medida socioeducativa de internação não pode ensejar a violação dos direitos dos adolescentes, nem acarretar abalo à segurança pública da cidade, em virtude da constante necessidade de deslocamento de efetivo da Polícia Militar até a unidade para resguardar a segurança dos funcionários.

Ao final, pugnou pelo deferimento de liminar determinando que o réu promova a imediata transferência dos adolescentes internados no Casep de Criciúma que cumprem medida socioeducativa de internação e que não possuam qualquer vínculo com região definida no Convênio para os Centros Educacionais Regionais existentes no Estado, bem como para que o demandado se abstenha de encaminhar adolescentes em conflito com a lei para o cumprimento de medida socioeducativa de internação na unidade.

Notificado para se manifestar a respeito do pedido de liminar, o réu sustentou que estão sendo adotadas providências para sanar as irregularidades apontadas na inicial.

Observou que o Estado de Santa Catarina conta em sua estrutura com apenas duas unidades para cumprimento de medida socioeducativa de internação e quatorze estabelecimentos de internação provisória. Registrou a construção do Case de Joinville, bem como a previsão do início das obras de edificação do Case da Grande Florianópolis e a existência de recursos para novas unidades nos municípios de Criciúma, Lages e Chapecó.

Justificou o encaminhamento de adolescentes de outras regiões do Estado para a unidade de Criciúma em razão da ausência de vagas para internação na localidade onde deveriam cumprir a medida socioeducativa.

Destacou que o Convênio atualmente em vigor estabelece que a unidade de Criciúma é destinada ao atendimento de adolescentes nos regimes de internação provisória e definitiva, bem como autoriza o encaminhamento de adolescentes de outras regiões, quando comprovada a ausência de vagas no respectivo Centro de Atendimento Socioeducativo.

Sustentou a ausência de pressupostos para a concessão da liminar, ressaltando que não ficou demonstrada a verossimilhança dos fatos alegados na inicial, uma vez que o Estado de Santa Catarina tem promovido diligências para sanar o problema da falta de vagas para internação.

Além disso, argumentou que não se faz presente o periculum in mora, pois o deferimento da medida initio litis implicaria soltura dos adolescentes internados definitivamente, ou na superlotação de outras unidades, causando, desse modo, grave lesão à ordem pública, à segurança e à economia pública.

Obtemperou, ainda, que a providência pleiteada pelo Ministério Público demandará tempo, planejamento e aprovação orçamentária, circunstâncias que tornam impraticável a concessão da liminar.

Requereu, assim, o indeferimento da liminar requestada, ou a concessão de um prazo razoável para seu cumprimento.

O pronunciamento do réu veio instruído com cópia do Termo de Convênio atualmente em vigor e com informações prestadas pelo Diretor do Dease.

Com vista dos documentos apresentados, o Ministério Público aditou o pedido inicial. Ressaltou que o novo Termo de Convênio, firmado em 1º de dezembro de 2012, definiu que o Casep de Criciúma destina-se única e exclusivamente ao atendimento de adolescentes em regime de internação provisória. Nesse passo, considerando que o réu ainda não foi citado, alterou o pedido, requerendo a concessão de liminar para que o réu promova a transferência imediata de todos os adolescentes que cumprem medida socioeducativa de internamento definitivo, bem como se abstenha de colocar adolescentes em conflito com a lei para o cumprimento da medida definitiva de internamento no Casep de Criciúma.

A liminar foi deferida para determinar que o réu promovesse, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da intimação, a transferência de todos os adolescentes que se encontram cumprindo medida socioeducativa de internação no Casep de Criciúma, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por interno revertida ao FIA de Criciúma, a ser arcada pessoalmente pela Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, sem prejuízo da remessa de cópia dos autos à curadoria da moralidade administrativa, para os fins do art. 29 da Lei n. 12.594/2012.

No tocante aos adolescentes que forem sentenciados ao cumprimento de medida socioeducativa após o decurso desse prazo, foi determinado, ainda, que o Estado de Santa Catarina promovesse sua transferência para uma unidade de execução no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da requisição de vaga, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento revertida ao FIA de Criciúma, a ser arcada pessoalmente pela Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, sem prejuízo da remessa de informações à curadoria da moralidade administrativa, para os fins do art. 29 da Lei n. 12.594/2012.

Contra a decisão o réu interpôs agravo de instrumento, sendo que não há, até o momento, notícia da concessão de efeito suspensivo ao recurso.

No prazo legal, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência do Juízo da Vara da Infância e da Juventude. Suscitou, também, a impossibilidade jurídica do pedido, argumentando não ser admissível o controle do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário. Ressaltou a inobservância do § 3º do art. 1º e do art. 2º da Lei n. 8.437/92, uma vez que a liminar deferida esgotou o objeto da ação. No tocante ao mérito, afirmou que a utilização da Unidade de Criciúma para a internação de adolescentes sentenciados deve-se ao aumento considerável do número de infratores, situação agravada em razão da interdição e demolição do Centro Educacional São Lucas. Registrou que a Unidade de Tubarão está em reformas e que a construção do Case de Joinville, obra com previsão de entrega para o mês de julho de 2013, propiciará o aumento do número de vagas no Estado. Destacou que a judicialização do procedimento de distribuição das vagas tem prejudicado o atendimento dos adolescentes. Reiterou o argumento da impossibilidade do controle judicial sobre a conveniência e oportunidade da atividade administrativa. Asseverou que, nos termos da Resolução 165/2012 do CNJ, compete ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, no caso o Departamento de Administração Socioeducativa (Dease), fazer o encaminhamento do adolescente em conflito com a lei para as unidades do Estado. Invocou a ausência de previsão orçamentária. No que diz respeito à multa, sustentou a impossibilidade de estabelecimento da astreinte em desfavor da pessoa jurídica de direito público. Aventou, também, a exiguidade do prazo para o cumprimento da liminar, observando que estão sendo adotadas as medidas para sua implementação.

Após manifestação do Ministério Público, vieram os autos à conclusão.

Fundamentação:

1. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de provas em audiência.

2. Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em razão da oferta irregular de atendimento aos adolescentes internados no Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório – Casep de Criciúma pelo Estado de Santa Catarina (art. 208, parágrafo único, combinado com o art. 210, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente).

3. A preliminar de incompetência do Juízo da Vara da Infância e da Juventude não merece guarida.

Com efeito, tratando-se de demanda que tem como fundamento a violação dos direitos de adolescente por parte do Estado de Santa Catarina (art. 98, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente), a competência para processar e julgar a causa passa a ser do Juízo da Infância e da Juventude, nos termos do art. 148, IV, combinado com o art. 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em detrimento do Juízo da Fazenda Pública. A propósito do tema, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA E CONDIÇÕES DA AÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ALCOÓLATRAS E TOXICÔMANOS. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, 208, VII, E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGRA ESPECIAL.
I - É competente a Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu a alegada omissão para processar e julgar ação civil pública ajuizada contra o Estado para a construção de locais adequados para a orientação e tratamento de crianças e adolescentes alcoólatras e toxicômanos, em face do que dispõem os arts. 148, IV, 208, VII, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Prevalecem estes dispositivos sobre a regra geral que prevê como competentes as Varas de Fazenda Pública quando presentes como partes Estado e Município.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp 871.204/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 27/2/2007, DJ 29/03/2007, p. 234)

4. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com a matéria de fundo e será apreciada conjuntamente com o mérito da demanda.

5. Relativamente à inobservância dos preceitos da Lei n. 8.437/92, destaca-se, de início, que o réu foi previamente instado a se manifestar quanto ao pedido de liminar.
Ainda, conforme consignado na interlocutória, levando-se em consideração que o aditamento teve como fundamento os documentos apresentados pelo Estado de Santa Catarina em sua manifestação a respeito do requerimento de tutela liminar, bem como o disposto no art. 213, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, era dispensável novo pronunciamento do réu, sendo possível a imediata apreciação da medida initio litis.

Além do mais, não se vislumbra a irreversibilidade da providência liminar, uma vez que no caso de eventual provimento do recurso interposto, ou improcedência do pedido, a situação poderá retornar ao status quo ante.

6. De acordo com o art. 4º, III, da Lei n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), compete aos Estados criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação.

Por sua vez, a Resolução n. 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito da internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas, definiu que a gestão das vagas de internação é atribuição do órgão gestor do atendimento socioeducativo:

Art. 5º O ingresso do adolescente em unidade de internação e semiliberdade, ou serviço de execução de medida socioeducativa em meio aberto (prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida), só ocorrerá mediante a apresentação de guia de execução, devidamente instruída, expedida pelo juiz do processo de conhecimento.
...
Art. 6º A guia de execução, provisória ou definitiva, deverá ser expedida pelo juízo do processo de conhecimento.
§ 1º Formalizada a guia de execução, conforme regrado pelos arts 6ª, 7º e 8º desta Resolução, o juízo do processo de conhecimento encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, requisitando designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida.
§ 2º O órgão gestor do atendimento socioeducativo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará o programa ou a unidade de cumprimento da medida ao juízo do processo de conhecimento e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade indicada (Resolução do CNJ n. 77/2009)
...
No caso do Estado de Santa Catarina, conforme destacado na contestação, a gestão de vagas das unidades de internação é realizada pelo Departamento de Administração Socioeducativa – Dease, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
Em relação ao Casep de Criciúma, a atribuição do Dease para a administração e distribuição de vagas está prevista no item II da Cláusula Quarta do Convênio n. 2013/061, firmado em dezembro de 2012 (fls. 268-285):
A SECRETARIA e o DEASE obrigar-se-ão a:
...
II – Administrar, conforme encaminhamento judicial, a distribuição das vagas solicitadas pelas Varas da Infância e Juventude, observando sempre que possível, o critério territorial disposto no inciso VI do Art. 124 e demais critérios estabelecidos pelas Leis nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e pela Lei nº 12.594/12 – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, bem como a observância da divisão territorial por circunscrição judiciária e municípios adjacentes;
... (fl. 270)

Esse poder de gestão do sistema de internação e das respectivas vagas não é absoluto, uma vez que jungido aos preceitos definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei do Sinase.

De acordo com o Convênio n. 18900/2009-6 (fls. 26-31), celebrado entre o Estado de Santa Catarina e a Multiplicando Talentos em 17 de dezembro de 2009, o centro de internamento de Criciúma destinava-se ao atendimento de adolescentes aos quais se atribuísse a prática de ato infracional, em regime de internamento provisório e definitivo (cláusula primeira e cláusula quinta, item I).

Apesar da definição contratual, importante ressaltar que a unidade de Criciúma não possui estrutura adequada ao atendimento simultâneo de adolescentes internados provisória e definitivamente, conforme registrou o Conselho Nacional de Justiça no relatório descritivo da unidade, elaborado em decorrência do Projeto Medida Justa, após visita realizada no dia 24 de agosto de 2010:

A Unidade não oferece condições adequadas para os fins a que se destina (atendimento cumulado CIP e CER), desrespeitando os critérios adotados pelo SINASE. (fl. 158)
A inadequação da unidade para o atendimento simultâneo de internações provisórias e definitivas foi igualmente verificada pela Coordenadoria de Execução Penal e da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por ocasião de inspeção realizada no dia 26 de maio de 2010:

Apesar de ser um CIP, cuja proposta é execução de programa de internação provisória pelo prazo de 45 dias, esta unidade de Criciúma vem atendendo adolescentes que cumprem medida socioeducativa de internação, em razão da falta de vagas nos Centros Educacionais Regionais, estabelecimentos adequados a tal finalidade. (fl. 167)
Dentre as recomendações emitidas em decorrência da inspeção para adequação da unidade, extrai-se a seguinte medida:

Providenciar a transferência dos adolescentes que cumprem medida de internação para um dos Centros Educacionais Regionais do Estado. (fl. 167)

Pelo que se infere do Convênio n. 2013/061, celebrado entre o Estado de Santa Catarina e a Multiplicando Talentos em dezembro de 2012 (fls. 268-285), o próprio réu reconheceu a inadequação da unidade de internamento de Criciúma para o atendimento simultâneo das duas modalidades de internação, tanto que restringiu o atendimento à internação provisória.

É o que se observa da cláusula primeira, que definiu o objeto do novo convênio de gestão do Casep de Criciúma:

O presente Convênio tem por objeto prestar atendimento a adolescentes aos quais se atribua autoria de ato infracional, em cumprimento de medida socioeducativa de Internação Provisória, devidamente decretado pela autoridade judiciária, dando cumprimento às decisões judiciais das respectivas Varas da Infância e da Juventude, prestando atendimento socioeducativo na forma do estabelecido nos artigos 94, 108, 121, 123, 124, 125, 183, 185 e seguintes da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) (fl. 269)
No mesmo sentido, é a obrigação assumida pela entidade conveniada na cláusula quinta, item I:
A ENTIDADE obrigar-se-á:
I – Disponibilizar 20 (vinte) vagas, para atendimento a adolescentes aos quais se atribua autoria de ato infracional, em regime de Internação Provisória; (fl. 272)
Importante destacar que a alteração do objeto do convênio se deu em decorrência de um juízo de conveniência e oportunidade do gestor do sistema socioeducativo que, mesmo ciente de eventual carência de vagas, ou da ausência de previsão orçamentária, entendeu por bem restringir a destinação do Casep de Criciúma ao atendimento de adolescentes internados provisoriamente.

Se assim agiu o administrador, no exercício de seu poder discricionário, é porque não só reconheceu a inadequação da manutenção dos adolescentes que cumprem medida socioeducativa de internação no Casep de Criciúma como também previu a possibilidade do imediato encaminhamento dos internos já sentenciados para unidades destinadas à execução.

Sempre importante lembrar que ao administrador não é dado o direito de se beneficiar da própria torpeza. A gestão da coisa pública exige responsabilidade, sendo incompatível com o princípio da moralidade administrativa a deliberação meramente retórica a respeito de política pública, notadamente aquela voltada ao atendimento do público infantojuvenil, gravada pela Constituição da República como prioridade absoluta.
Sendo assim, verifica-se que o acolhimento do pedido é medida que se impõe, a fim de que seja determinado que o Estado de Santa Catarina, na gestão das vagas do Casep de Criciúma, restrinja a Unidade ao atendimento de adolescentes internados provisoriamente, nos exatos termos do Convênio celebrado com a organização não governamental Multiplicando Talentos em dezembro de 2012.

Saliente-se que a decisão, nesses termos, não interfere na discrionariedade administrativa, nem implica indevida intervenção judicial na gestão de vagas para internação de adolescentes em conflito com a lei no Estado de Santa Catarina, na medida em que respeita o juízo de conveniência e oportunidade formulado pelo réu por ocasião da confecção do ato administrativo.

Relativamente à impossibilidade de estabelecimento de multa para o caso de descumprimento da determinação judicial em desfavor da pessoa jurídica de direito público, cumpre registrar que esta não é a hipótese dos autos, uma vez que a astreinte foi aplicada à autoridade que tem competência para cumprir a decisão, no caso a Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, signatária do Convênio em discussão (fls. 156-157).

Dispositivo:

Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público em face do Estado de Santa Catarina, para confirmar a liminar de fls. 150-157 e para:

A) condenar o réu a abster-se de encaminhar adolescentes em conflito com a lei para o cumprimento de medida socioeducativa de internação no Casep de Criciúma, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por interno revertida ao FIA de Criciúma, a ser arcada pessoalmente pela Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, sem prejuízo da remessa de cópia dos autos à curadoria da moralidade administrativa, para os fins do art. 29 da Lei n. 12.594/2012;

B) condenar o réu a transferir os adolescentes internados provisoriamente no Casep de Criciúma, que forem sentenciados ao cumprimento de medida socioeducativa de internação, para uma unidade de execução no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da requisição de vaga, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento revertida ao FIA de Criciúma, a ser arcada pessoalmente pela Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, sem prejuízo da remessa de informações à curadoria da moralidade administrativa, para os fins do art. 29 da Lei n. 12.594/2012.

Comunique-se com urgência ao relator do recurso de agravo interposto pelo réu.

Uma vez que a condenação não possui valor certo, inaplica-se a exceção prevista no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil. Sendo assim, após o decurso do prazo para os recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para o reexame necessário.

Procedimento isento de custas e emolumentos, nos termos do § 2º do art. 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

P. R. I.

Criciúma, 05 de agosto de 2013.

Giancarlo Bremer Nones
Juiz de Direito"





quinta-feira, 8 de agosto de 2013

CNMP divulga dados sobre acolhimento de crianças e adolescentes

Do total de instituições inspecionadas, 2.247 são entidades de acolhimento institucional (abrigos e casas-lares) que atendem a 29.321 acolhidos; e 123 são serviços de acolhimento familiar, que atendem a 1.019 pessoas. O relatório aponta que no acolhimento institucional há capacidade de atender a 45.569 crianças e adolescentes. Já nos serviços de acolhimento familiar, há 817 famílias cadastradas.

São Paulo é o estado com a maior rede de acolhimento institucional tipo abrigo (12.277 vagas) e com o maior número de atendidos – são 8.688 crianças e adolescentes. Em seguida, está o Rio Grande do Sul com 3.236 vagas e 2.549 atendidos; e o Rio de Janeiro com 3.298 vagas e 1.937 atendidos. Quando se trata de acolhimento institucional na modalidade casa-lar, a maior rede está no Paraná, com 2.367 vagas e 1.380 atendidos, seguido por São Paulo com 1.186 vagas e 800 atendidos, e Minas Gerais com 694 vagas e 509 atendidos.

Com relação ao modelo de famílias acolhedoras ou de apoio, Santa Catarina possui 54 entidades que selecionam as famílias dentre as 123 visitadas pelo Ministério Público em todo o país. Esse número representa 34,6% de todas as entidades que oferecem esse tipo de serviço de acolhimento familiar no Brasil.

Segundo Orientações Técnicas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA/CNAS), os abrigos são instituições que devem assemelhar-se a uma residência, com capacidade para até até 20 crianças e adolescentes. As casas-lares devem ser locais em que há o trabalho especial de um educador ou cuidador residente, atendendo a um grupo de até 10 crianças e adolescentes. A ideia desse serviço é estimular o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar. O acolhimento familiar é realizado em residências de famílias cadastradas junto à entidade de atendimento, com uma criança por família, salvo em caso de irmãos.

Motivação
Os motivos pelos quais essas crianças e adolescentes são deixados nessas instituições variam entre negligência, violência e abandono. A maior parte entidades de acolhimento institucional (81%) reportou acolhidos em razão de negligência dos pais ou responsáveis. A segunda maior causa de acolhimento é a dependência por drogas ou álcool dos pais ou responsáveis (81%), seguida pelo abandono (78%), pela violência doméstica (57%) e pelo abuso sexual (44%). Em muitos casos, há mais de uma motivação registrada.

Nos casos de violência doméstica e/ou sexual, a maioria das situações ocorre dentro de casa. Com crianças entre 1 e 4 anos de idade, 78% dos casos acontecem na residência. Para crianças de 5 a 9 anos, a violência ocorre em casa em 74% das situações. Para os menores de 1 ano, o índice é de 67% e para os entre 10 e 14 anos, 62,7%.

De acordo com dados do Ministério da Saúde, em 2011, 19,6% dos casos de crianças e adolescentes atendidos pelo SUS tinham como agressor a mãe. Amigos ou conhecidos da família vinham em seguida, com 17,6% dos casos, e, em seguida, pelo pai (14,1%).

Faixa etária
A maior parte dos atendidos nos abrigos brasileiros é de meninos entre 6 e 11 anos de idade (4.188), sendo que a maioria está na Região Sudeste (2.232). As meninas da mesma faixa etária somam 3.422 atendidas em todo o país. Dessas, 1.954 também estão no Sudeste.
Quando se analisa a faixa etária dos acolhidos em casas-lares, constata-se que 957 são meninos entre 6 e 11 anos de idade em todo o país. A presença desse público é mais expressiva (407) no Sul do Brasil. Em seguida, estão as meninas de 12 a 15 anos de idade, que totalizam 809 pessoas, sendo a maioria (365) localizada na mesma região geográfica.

Sem autorização
O relatório apontou que em 27,9% das entidades de acolhimento institucional visitadas, há registro de criança e/ou adolescente encaminhada ao serviço sem guia de acolhimento expedida pela autoridade judiciária. No acolhimento familiar o percentual de estabelecimentos com crianças e adolescentes sem autorização também fica na faixa de 28%.

Tempo de permanência
O levantamento indica que cerca de 35% dos acolhidos ficam tempo maior que o máximo recomendado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente: dois anos. Isso totaliza mais de 10 mil crianças e adolescentes. O percentual de crianças e adolescentes que permanecem no serviço até o período de seis meses não chega a 20%. Em torno de 50% dos atendidos permanecem no serviço pelo período de seis meses a dois anos. A região Nordeste apresenta o maior número de pessoas que ficam mais de dois anos acolhidas (35%).

Visitas
As crianças e adolescentes atendidos nessas entidades deveriam receber visitas de seus responsáveis periodicamente. No entanto, em 75% das entidades verificou-se a presença de acolhidos que não recebem visitas há mais de dois meses. A preocupação dos membros do Ministério Público que inspecionam esses locais é de que, com isso, sejam perdidos os vínculos familiares e as chances de reinserção fiquem cada vez mais escassas.

Veja aqui a íntegra do relatório.

Conselho Nacional do Ministério Público
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CNMP - Relatório mostra superlotação nas unidades de internação para adolescentes

Os números fazem parte do relatório "Um Olhar Mais Atento às Unidades de Internação e de Semiliberdade para Adolescentes", lançado nesta quinta-feira, 8/8, pela Comissão de Infância e Juventude do Conselho Nacional do Ministério Público.

Os dados foram coletados por promotores de Justiça em todo o país, nas inspeções realizadas pessoalmente, em março de 2012 e março de 2013, em 88,5% das unidades de internação e de semiliberdade para adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas. As fiscalizações pelo MP estão previstas no ECA e foram regulamentadas pela Resolução nº 67/2011 do CNMP.

De um total de 443 estabelecimentos em todo o País, foram visitados 392 unidades, sendo 287 unidades de internação e 105 unidades de semiliberdade. O relatório traça uma radiografia da situação nesses locais. "Dos resultados obtidos é possível identificar as linhas de ação prioritárias, de que se devem ocupar, em conjunto, os órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e toda a sociedade, no esforço permanente de tornar efetivo o primado da proteção integral. O quadro aqui revelado representa o Brasil de hoje. E é sobre os jovens de hoje que a sociedade deve estar debruçada", diz a conselheira Taís Ferraz, presidente da Comissão de Infância e Juventude, na abertura do relatório.

Perfil dos jovens
As inspeções realizadas nas unidades de internação e de semiliberdade em 2013 registraram a presença de 20.081 adolescentes em cumprimento de medidas de privação e restrição de liberdade. Destes, 18.378 cumprem medida socioeducativa de internação (provisória, definitiva e internação-sanção), enquanto 1.703 estão no regime da semiliberdade.

95% desses jovens são do sexo masculino, a maioria deles (cerca de 70%) têm entre 16 e 18 anos. O segundo grupo mais numeroso são meninos dos 12 aos 15 anos. O relatório compara o perfil dos jovens com os dados de evasão escolar da Síntese de Indicadores Sociais, divulgada em 2010 pelo IBGE, para mostrar a relação entre os dois indicadores – ou seja, a faixa etária com maior índice de evasão escolar é também a que apresenta maior número de internos nos sistemas de internação e de semiliberdade (16 a 18 anos).

Os atos infracionais cometidos pelos jovens que estão nas unidades de internação e de semiliberdade são roubo (38,1% dos casos), tráfico (26,6%) e homicídio (8,4%), segundo o Levantamento Nacional SINASE 2012.

Superlotação
O relatório mostra que há superlotação nas unidades de internação em dezesseis Estados. São ao todo 15.414 vagas para 18.378 internos. Os estados com os piores índices são Maranhão, com 73 vagas e 335 internos, capacidade de ocupação superada em 458%; Mato Grosso do Sul, com 220 vagas e 779 internos, capacidade superada em 354%; e Alagoas, com 154 vagas e 500 internos, capacidade superada em 324%.

Já nas unidades de semiliberdade, há 2.193 vagas para 1.703 jovens atendidos. A superlotação foi registrada em Alagoas, 15 vagas para 175 jovens atendidos, capacidade de ocupação superada em 1.166%; Mato Grosso do Sul, com 16 vagas e 51 jovens, capacidade superada em 318%; e Ceará, com 125 vagas e 171 jovens, capacidade superada em 136%.

Separação dos jovens
Dentre os pontos verificados pelos promotores de Justiça durante as inspeções está o cumprimento do art. 123 do ECA, que obriga à separação rigorosa dos internos segundo a modalidade de internação, tipo de infração, idade e compleição física. A separação dos jovens também está prevista nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, especialmente a separação entre os internos provisórios e os definitivos. Além disso, segundo o relatório, a separação por tipo de infração é critério crítico, um vez que "evita troca de informações e experiências entre adolescentes com histórico infracional bastante diverso".

No Sudeste o percentual de unidades visitadas que não separam os internos provisórios e definitivos é de 45%. Nas demais regiões, os índices são de 55% (Norte), 55,6% (Sul), 68% (Nordeste) e 72% (Centro-Oeste).

A separação dos adolescentes por idade é feita em apenas 20% das unidades de internação no Sudeste e Sul; em 16% das unidades no Centro-Oeste, em 32,5% no Norte e em 44% no Nordeste. A situação se repete nas unidades de semiliberdade: o maior índice de separação dos adolescentes por idade foi encontrado no Nordeste: 30% das unidades fiscalizadas. Nas demais Regiões, os percentuais são: 22% no Sudeste, 20% no Centro-Oeste, 17% no Sul e 8% no Norte do país.

A separação por tipo de infração somente foi constatada em 14% das unidades de internação visitadas na Região Sudeste; em 13,3% nos Estados da Região Sul e somente em 8% das unidades do Centro-Oeste. No Norte e Nordeste, os percentuais foram de 32,5% e 30%, respectivamente.
Na semiliberdade, de acordo com o relatório, praticamente não há separação de internos por tipo de infração nas unidades no Sudeste, onde se concentra a maior população de adolescentes em conflito com a lei: apenas 3% das unidades visitadas fazem esta separação. No Centro-Oeste e Norte nenhuma das unidades visitadas separa os adolescentes. No Sul e Nordeste, os índices são muito tímidos: 13% e 9%, respectivamente, das unidades que separam os adolescentes conforme o tipo de infração.

Evasões e rebeliões
Entre março de 2012 e março de 2013, registrou-se a ocorrência de 129 evasões nas unidades inspecionadas pelo Ministério Público, o que resultou na fuga de pelo menos 1.560 internos, número correspondente a 8,48% do total de internos no país. Também foram registradas 103 rebeliões, ocorridas em 20,2% das unidades de internação, sendo um terço delas somente no Estado de São Paulo.

Em 70,7% das rebeliões ocorridas no País, houve vítimas lesionadas. As rebeliões mais violentas ocorreram no Sudeste, em que houve registro de lesão corporal em 88% das rebeliões. O menor percentual de rebeliões com vítimas com lesões corporais deu-se no Sul: 27,3%.

Proximidade com a família e salubridade
Em todas as regiões do Brasil, em pelo menos 20% das unidades de internação inspecionadas a maioria dos internos não está naquela mais próxima da residência dos pais e/ou responsáveis. Pelo menos 4.546 adolescentes e jovens privados de liberdade estão em unidades de internação distantes de suas referências familiares, o que, segundo o relatório, "compromete seriamente o acompanhamento e o apoio familiar no cumprimento da medida socioeducativa".
No quesito salubridade, mais da metade das unidades de internação situadas no Centro-Oeste, Nordeste e Norte foram dadas como insalubres: ou seja, sem higiene e conservação, sem iluminação e ventilação adequadas em todos os espaços da unidade. No Sul, 40% das unidades foram reprovadas no quesito salubridade. A melhor situação está no Sudeste, com o maior percentual de unidades julgadas adequadas no aspecto salubridade (77,5%).

A situação mais crítica - com comprometimento das unidades por falta de higiene, conservação, iluminação e ventilação adequadas - foi verificada nos estados do Piauí, Roraima, e Sergipe, onde a totalidade (100%) das unidades de internação visitadas foram consideradas insalubres. Na Paraíba, 80% das unidades foram avaliadas como insalubres, índice que em Goiás atinge 85,7%. No Pará, Rio de Janeiro e Mato Grosso, dentre as unidades fiscalizadas, 75%, 71,4% e 75% das unidades também foram reprovadas.

Salas de aula e espaço para profissionalização
As inspeções verificaram se as unidades internação oferecem salas de aulas equipadas, iluminadas e adequadas, com suporte de biblioteca. Não foi analisado se as salas atendem a toda a população do estabelecimento. Ainda assim, em todas as regiões, foram encontradas unidades sem salas de aula adequadas. Os melhores resultados estão no Sudeste, onde, em 82,9% das unidades visitadas, as salas de aula foram consideradas adequadas, e no Norte, cujo índice é de 72,5%. Nas demais regiões brasileiras, Centro-Oeste, Nordeste e Sul, esse percentual gravitou entre 52% e 56%.

No quesito profissionalização, o relatório mostra que, salvo no Sudeste, onde 77,5% das unidades contam com espaço adequado para a profissionalização dos adolescentes e dos jovens privados de liberdade, nas demais regiões, o percentual cai quase pela metade: pelo menos 40% no Centro-Oeste; 30% no Nordeste, 37,5% no Norte e 35,6% no Sul.

Apoio a egressos
Em mais de 80% das unidades no país não há atendimento aos egressos pela equipe técnica da unidade. No Norte, 73% das unidades de internação não oferecem acompanhamento ao egresso. No Sudeste e no Sul, os percentuais são muito próximos, 81,3% e 80%, respectivamente. No Centro-Oeste, em 84,6% das unidades visitadas não há apoio multidisciplinar ao egresso, índice que, no Nordeste, sobe para indesejáveis 89,6%.

Nos programas de semiliberdade, os índices são melhores. Mas, na grande maioria das unidades visitadas, também não há ação de acompanhamento aos egressos. Na média nacional, quase 70% das unidades atualmente não desenvolvem esse trabalho. A maior deficiência está no Nordeste, onde 83,3% das unidades não oferecem esse acompanhamento. No outro extremo, a Região Sul, onde o percentual de unidades visitadas que não acompanham os egressos cai para 58,3%.

Veja aqui a íntegra do relatório.

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