quinta-feira, 21 de março de 2013

DIA INTERNACIONAL DA SÍNDROME DE DOWN

Comemora-se hoje, 21 de março, o Dia Internacional da Síndrome de Down.

A data foi escolhida em alusão à "trissomia do 21", cuja representação fica estampada em seu formato (21/3 ou 3-21).

É dia, pois, de mobilização, conscientização e reflexão das ações de inclusão em prol dessas pessoas especiais.

A 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma une-se a esta comemoração!
"Eu juro que é melhor
Não ser um normal
Se eu posso pensar que Deus sou eu...
Mas louco é quem me diz
que não é feliz, EU SOU FELIZ"
"O que é Síndrome de Down?


A síndrome de Down (SD) é uma alteração genética produzida pela presença de um cromossomo a mais, o par 21, por isso também conhecida como trissomia 21.
A SD foi descrita em 1866 por John Langdon Down. Esta alteração genética afeta o desenvolvimento do individuo, determinando algumas características físicas e cognitivas. A maioria das pessoas com SD apresenta a denominada trissomia 21 simples, isto significa que um cromossomo extra está presente em todas as células do organismo, devido a um erro na separação dos cromossomos 21 em uma das células dos pais. Este fenômeno é conhecido como disfunção cromossômica. Existem outras formas de SD como, por exemplo: mosaico, quando a trissomia está presente somente em algumas células, e por translocação, quando o cromossomo 21 está unido a outro cromossomo.
O diagnóstico da SD se realiza mediante o estudo cromossômico (cariótipo), através do qual se detecta a presença de um cromossomo 21 a mais. Este tipo de análise foi utilizado pela primeira vez em 1958 por Jerome Lejeune.
Não se conhece com precisão os mecanismos da disfunção que causa a SD, mas está demonstrado cientificamente que acontece igualmente em qualquer raça, sem nenhuma relação com o nível cultural, social, ambiental, econômico, etc. Há uma maior probabilidade da presença de SD em relação à idade materna, e isto é mais freqüente a partir dos 35 anos, quando os riscos de se gestar um bebê com SD aumenta de forma progressiva.Paradoxalmente, o nascimento de crianças com SD é mais freqüente entre mulheres com menos de 35 anos, isto se deve ao fato de que mulheres mais jovens geram mais filhos e também pela influência do diagnóstico pré natal,que é oferecido sistematicamente  às mulheres com mais de 35 anos.  
Como a SD é uma alteração cromossômica, é possível realizar um diagnóstico pré natal utilizando diversos exames clínicos como, por exemplo, a amniocentese (pulsãotransabdominal do liquido amniótico entre as semanas 14 e 18 de gestação) ou a biópsia do vilo corial (coleta de um fragmento da placenta). Ambos os exames diagnosticam a SD e outrascromossopatias.
Recentemente a prática médica tem incorporado métodos para a determinação do risco de ter um filho com SD, como por exemplo, o exame bioquímico, que se realiza mediante a avaliação dos níveis de substâncias químicas no sangue materno alteradas no caso da SD. Este exame se realiza entre a semana 14 e 17. A ultrassonografia também pode colaborar para detectar a SD, através dos marcadores ecográficos, principalmente da prega nucal, que pode ser medida a partir da décima semana de gestação. Estas últimas intervenções não são consideradas diagnósticas, para isso é necessário realizar os exames mencionados em primeiro lugar.
Embora as alterações cromossômicas da SD sejam comuns a todas as pessoas, nem todas apresentam as mesmas características, nem os mesmos traços físicos, tampouco as malformações. A única característica comum a todas as pessoas é o déficit intelectual. Não existem graus de SD; a variação das características e personalidades entre uma pessoa e outra é a mesma que existe entre as pessoas que não tem SD.
Cerca de 50% das crianças com SD apresentam problemas cardíacos, algumas vezes graves, necessitando de cirurgia nos primeiros anos de vida.
A intervenção médica pode acontecer com a finalidade principal de prevenção dos problemas de saúde que podem aparecer com maior freqüência na SD. Queremos destacar que a SD não é uma doença e sim uma alteração genética, que pode gerar problemas médicos associados.
Devemos olhar a pessoas com SD em sua singularidadepara que possa ter um pleno desenvolvimento enquanto sujeito."
Texto extraído do site da Fundação Síndrome de Down: http://www.fsdown.org.br

quarta-feira, 20 de março de 2013

SISTEMA DE GARANTIAS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



Entenda melhor a representação do "Sistema de Garantias":
A representação gráfica em anexo procura retratar o chamado "Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente", que congrega os mais diversos dos órgãos, entidades, programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Estes órgãos, entidades, programas e serviços são representados sob a forma de "engrenagens", de modo a deixar clara a necessidade de que todos atuem de forma articulada entre si, tal qual previsto pelo art. 86, da Lei nº 8.069/90, na certeza de que é apenas através da ação conjunta e integrada de todos que o objetivo do "Sistema de Garantias" (ou seja, o produto final da "máquina", representado pela "torneira" desenhada em sua parte inferior direita) será alcançado: a "PROTEÇÃO INTEGRAL" infanto-juvenil, prometida já pelo art. 1º, da Lei nº 8.069/90.
Importante notar que as "engrenagens" são todas do mesmo tamanho, de modo a deixar claro que todas são igualmente importantes para o "Sistema", e foram dispostas de forma aleatória (já que não há "hierarquia" entre elas), sendo a própria relação de órgãos, entidades, programas e serviços meramente exemplificativa, na medida em que outros podem (e devem) se integrar ao "Sistema de Garantias" (daí a razão de uma das "engrenagens" ser representada por um "etc.").
A única exceção a tal disposição aleatória está no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, propositalmente colocado no "centro" da "máquina", dada sua função elementar de deliberar sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente no município e de promover a articulação de todos os demais órgãos e entidades que integram o "Sistema de Garantias".
A "máquina" também conta com um "manômetro", que dá a idéia da necessidade de um monitoramento constante sobre o adequado funcionamento do "Sistema de Garantias", de modo a assegurar que os programas e serviços existentes cumpram de forma satisfatória seus objetivos e estejam disponíveis para o atendimento de todas as crianças e adolescentes, independentemente de sua idade ou do problema que apresentam. Possui também um "alarme", que deve soar toda vez que um determinado órgão, entidade ou programa não está funcionando de forma adequada, ou quando é necessário criar determinada estrutura ainda inexistente no município, a partir de uma análise crítica das demandas e dos programas e serviços existentes (valendo citar a necessidade da implementação de programas e políticas destinadas ao atendimento de adolescentes em conflito com a lei, crianças e adolescentes usuários de substâncias entorpecentes, vítimas de violência, orientação de pais/responsáveis etc.).
Por fim, vale observar que o "Sistema de Garantias", como toda "máquina", necessita de uma "fonte de energia", retratada no gráfico pela "tomada de força". E esta "fonte de energia" não é outra além dos RECURSOS PÚBLICOS provenientes DO ORÇAMENTO dos diversos órgãos públicos encarregados da execução das políticas públicas (e não apenas da área da assistência social - ou do Fundo da Infância e da Juventude, que serve de mero COMPLEMENTO ao que deve ser previsto diretamente no orçamento de tais órgãos públicos). Em razão do PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRIORIDADE ABSOLUTA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (cf. art. 227, caput, da Constituição Federal) que, por força do disposto no art. 4º, par. único, do ECA, importa na "precedência de atendimento nos serviços públicos e de relevância pública", na "preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas" e na "destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude", os referidos recursos orçamentários devem PRIORIZAR ações, programas e serviços destinados ao atendimento da população infanto-juvenil local.
O desafio de todos é, sem dúvida, trabalhar com o máximo de empenho, profissionalismo e COMPROMISSO com a causa da infância e da juventude (que são retratados como os componentes do "óleo" que "lubrifica" a "máquina"), de modo a fazer com que o "Sistema de Garantias" funcione corretamente, e seja capaz de proporcionar a todas as crianças e adolescentes do município a "proteção integral" que a lei e a Constituição Federal há tanto lhes prometem.
Extraído do site do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e Adolescente, do Ministério Público do Estado do Paraná.

terça-feira, 19 de março de 2013

VOCÊ CONHECE A CAMPANHA "ADOÇÃO LAÇOS DE AMOR"?

Realizada em Santa Catarina por uma parceria entre Assembleia Legislativa, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Tribunal de Justiça, via Corregedoria Geral e Justiça , a Campanha Adoção - Laços de Amor tem o objetivo de reduzir o número de crianças e adolescentes acolhidos em instituições do Estado. O Poder Judiciário e o Ministério Público estaduais estão engajado para garantir maior agilidade nos processos, e a sensibilização social acontece através da divulgação de histórias reais, visando flexibilizar os planos de futuros pais e mães, ampliando seu olhar para crianças mais velhas e adolescentes.

Motivação

Santa Catarina tem cerca de 1600 crianças em instituições de acolhimento, muitas já aptas para a adoção. A maioria, no entanto, tem acima de oito anos, o que contraria o desejo da quase totalidade daqueles que pretendem adotar. Entre os que planejam acolher em seus corações, vidas e lares um filho adotivo, aproximadamente 90% querem uma criança de até três anos.
Este fato foi a grande motivação da Campanha Adoção - Laços de Amor, que acontece promovendo a sensibilização social através de histórias reais, mostrando como os laços de amor nascem entre os novos pais e filhos independente de idade, gênero ou qualquer outra condição.

Maiores informações no Portal da Adoção

sexta-feira, 15 de março de 2013

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES - Inquéritos Civis instaurados

Na tarde desta sexta-feira, 15/03/2013, foram instaurados na 8ª Promotoria de Justiça, Inquéritos Civis para averiguar a regularidade da estrutura e funcionamento dos Conselhos Tutelares para cada um dos municípios que compõem a Comarca de Criciúma, quais sejam a sede, que leva seu nome, Treviso, Nova Veneza e Siderópolis.

O Conselho Tutelar é importante órgão na proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, merecendo especial atenção por parte do Ministério Público e demais atores do Sistema de Direitos e Garantias.

Seu bom funcionamento é fundamental para as crianças e adolescentes.

Abaixo, a portaria que deflagrou o procedimento investigatório:


"PORTARIA N. 01/2013/08PJ/CRI

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura estes mesmos direitos;

CONSIDERANDO que a Carta Magna confere ao Ministério Público, a função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II);

CONSIDERANDO, ainda, que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que é obrigação dos Municípios a efetivação das políticas públicas para atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (artigo 131 do ECA);

CONSIDERANDO as disposições da Resolução n. 139, de 17 de março de 2010 do CONANDA, em especial, seu artigo 2º, §1º, que é obrigação dos Municípios a estruturação dos Conselhos Tutelares, inclusive como necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e distrital;
CONSIDERANDO que, a Resolução n. 152, de 09 de agosto de 2012, estabeleceu em seu artigo 1º "parâmetros gerais de transição para fins de regulamentação do processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional".

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas urgentes que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO a fundamentação dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, no § 1º do artigo 8º da Lei nº 7.347/85, no inciso IV do artigo 25 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e, no inciso VI, alínea "c", do artigo 82 da Lei Complementar Estadual nº 197/00 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e artigo 4º e seguintes do Ato n. 81/2008/PGJ, este Órgão de Execução do Ministério Público DETERMINA: 

I) a autuação deste feito como Inquérito Civil Público; 

II) a nomeação Amanda dos Santos Lopes, Assistente de Promotoria, para secretariar os trabalhos;

III) a elaboração de extrato com os dados deste inquérito, de acordo com o modelo previsto no anexo II do Ato n. 81/2008/PGJ; 

IV) a remessa do extrato citado no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos ns. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

V) a remessa do presente despacho, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (e-mail cij@mp.sc.gov.br), nos termos do artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ; 

VI) Requisite-se ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as seguintes informações: 

a) O Conselho Tutelar está devidamente composto conforme art. 132 do ECA? 
b) Quando foram realizadas as últimas eleições?
c) Qual o nome dos Conselheiros Tutelares titulares, qual a data do início do mandato (posse)?
d) Há, na formação atual do Conselho Tutelar, conselheiros em segundo mandato?
e) Há conselheiros tutelares suplentes aptos a assumir a função para o caso de vacância ou afastamento dos titulares?
f) A Lei Orçamentária Municipal vigente estabelece dotação específica e suficiente para manutenção e funcinamento do Conselho Tutelar e custeio de suas atividades, na forma do art. 4º da Resolução 139 do CONANDA?
g) A sede do Conselho Tutelar cumpre o disposto no artigo 16 da Resolução 139 do CONANDA?
h) Qual o horário de funcionamento do Conselho Tutelar local e jornada de trabalho de seus membros?
i) O Conselho Tutelar dispõe dos meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente?

VII- Requisite-se do Conselho Tutelar o encaminhamento de cópia dos relatórios trimestrais que alude o artigo 22, §1º, da Resolução 139, do CONANDA, referentes ao ano de 2012 e 2013;

VIII- Junte-se cópia da legislação municipal referente ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar.

O prazo para conclusão deste é de 1 (um) ano, a teor do artigo 11 do Ato n. 081/2008/PGJ.

Criciúma, 15 de março de 2013.

   MAURO CANTO DA SILVA
         Promotor de Justiça
Curador da Infância e Juventude"

quinta-feira, 14 de março de 2013

O IMPACTO DE UM PAI

Costuma-se dizer que as normas foram criadas para regular as relações humanas.

Eu costumo repetir que, se o ser humano fosse dotado de bom senso, não precisaria haver normas a regular esta interação.


Correríamos o risco de viver em uma anarquia? Talvez. Mas poderíamos ser, de fato, uma humanidade mais humana. 


Faço a pequena introdução para dizer que seria, em tese, desnecessário o artigo 227 da Constituição Federal prever que "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."


Não é por acaso que a "ordem" contida na Lei Maior traz a FAMÍLIA como a primeira responsável em assegurar às crianças e adolescentes as necessidades que lhes são prementes reconhecendo-se sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.


Vive-se um momento de crise familiar. A "célula mater" da sociedade encontra-se doente, sob vários aspectos e diversas variáveis.


Não se pretende, neste pequeno rabisco, adentrar-se aos meandros do estado pré-falimentar da sociedade, nem muito menos utilizar de jargões jurídicos acerca desta ou outra situação.


Apenas gostaria de trazer a reflexão do nosso comportamento de adultos em relação às crianças e adolescentes, sobretudo nossos filhos.


O vídeo desta postagem mostra um pouco do impacto de nossas atitudes na vida dos "pequenos".


Sejamos exemplo, independente de obrigação imposta por lei, mas por bom senso, responsabilidade e caráter.


Um abraço,


Mauro Canto da Silva

Promotor de Justiça

quarta-feira, 13 de março de 2013

SEGURANÇA DE ALUNOS - ACP AJUIZADA

No início da tarde, foi ajuizada pela 8ª Promotoria de Justiça Ação Civil Pública, com pedido liminar, a fim de obrigar o Estado de Santa Catarina a promover, com urgência, as reformas necessárias na Escola de Educação Básica Lindolfo Collor, situada no município de Criciúma.

Durante a instrução do Inquérito Civil 06.2012.00000999-2, que tramitou nesta Curadoria da Infância e Juventude, ficou constatada uma série de irregularidades apontadas em laudos de vistoria realizados pela Vigilância Sanitária, Defesa Civil e Corpo de Bombeiros.


Devidamente notificado, por duas vezes, o Estado de Santa Catarina, ora pelo Gerente da Gerência Regional de Educação, em dezembro de 2011, ora pelo Secretário de Desenvolvimento Regional, em janeiro de 2013, esclareceu que as condições da escola não ofereceria risco à integridade física dos alunos e funcionários. 

Todavia, em sentido contrário à manifestação dos agentes estaduais, a Oficial de Diligências do Ministério Público compareceu na Escola de Educação Básica Lindolfo Collor no último dia 4 de fevereiro, tomando conhecimento de que a escola atende alunos do Ensino Fundamental do 5º ao 9º ano e do Ensino Médio do 1º ao 3º, e que conta atualmente com cerca de 280 (duzentos e oitenta) alunos, distribuídos em os três períodos (matutino, vespertino e noturno). Sobre a estrutura destacou que:

"[...] A estrutura física da escola apresenta-se bastante precária, mas as áreas mais comprometidas e críticas são os espaços de uso coletivo (área coberta onde circula muitas pessoas diariamente, pois está localizada em área de acesso às salas de aula e é utilizada para a refeição dos alunos e como espaço de permanência nos intervalos – recreio coberto), depósito, cozinha, sala dos professores, banheiros e salas de apoio administrativo, visto que a estrutura dos telhados e do forro apresenta deformidades (rebaixos), além de inúmeras rachaduras nas vigas e paredes de sustentação, o que aparenta oferecer risco aos que circulam e/ou permanecem nestes locais. A Diretora afirmou que teme pela integridade física dos alunos e dos profissionais de trabalham no local caso a estrutura venha a ceder.
Ademais, vistoriando a estrutura geral da escola, observou-se quadros das salas de aulas descascados, calçadas das áreas comuns e de alguns corredores apresentando rupturas e desníveis de alguns pisos cerâmicos, ausência de portas e de assentos sanitários em alguns banheiros, além de ausência de vista em algumas portas com pregos expostos.
Questionada acerca da reforma realizada, a Diretora informou que esta limitou-se à área de projetos (onde são realizadas atividades extracurriculares para alunos em período integral) e ainda assim ficou inacabada, apresentando atualmente ausência de pisos cerâmicos em algumas partes e também desníveis, azulejos da parede dos banheiros frouxos e descolados, o que o motivou a Direção a proibir o seu uso.
Também foi citado que a rede elétrica não funciona adequadamente, visto que ela não comporta vários equipamentos ligados ao mesmo tempo, o que faz com que aparelhos de ar condicionado não sejam utilizados para não sobrecarregar a rede.
Foi informado ainda que a escola está "maquiada", ou seja, aparentemente apresenta boas condições visuais, mas que com um olhar um pouco mais atento é possível constatar problemas estruturais graves. Como exemplo desta situação foram citados os pilares de sustentação da área de refeição dos alunos e dos corredores das salas de aula, os quais anteriormente apresentavam ferros das vigas expostos, mas que foram cobertos com massa corrida e pintados, camuflando assim uma situação de risco. (Foram fornecidas cópia das fotografias da época, as quais seguem anexas).
A Diretora afirmou que em diversas ocasiões foram solicitadas providências, mas que até o momento não houve encaminhamentos para solução dos problemas, e que pequenos reparos são executados com recursos advindos de doações ou de recursos arrecadados em festas da escola.
Com base no que foi possível verificar, as irregularidades apontadas no Relatório de Vistoria da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros permanecem praticamente inalteradas.
Diante das circunstâncias apontadas, considera-se que a Escola Estadual Básica Lindolfo Collor necessita de manutenção imediata e permanente para oferecer melhores condições físicas aos usuários."

Não bastasse isso, o relatório encaminhado pela Defesa Civil de Criciúma, COMPDEC Nº 046/2013, datado de 21 de fevereiro de 2013, relatou que: 

"A COMPDEC realizou vistoria no referido local na data de 28/08/2012, através da ocorrência COMPDEC nº 128/2012, sendo notificada a Secretaria de estado de Desenvolvimento Regional (SDR), onde foram apontadas algumas intervenções na referida escola que deveriam ser sanadas para garantir a segurança dos ocupantes do local.
Vistoriando visualmente o local, identificou-se problemas na estruturado telhado, que apresenta-se comprometido e com risco de caimento de forro, principalmente em áreas como pátio, cozinha e depósito de alimentos. Tal situação deve-se à ação do tempo e dos cupins sobre a madeira. Na outra vistoria tal problema já havia sido apontado e não houve ação corretiva. É possível observar rachaduras em vários locais da escola, como paredes e vigas, que podem comprometer a estrutura, necessitando , no entanto, de um laudo de um perito da área.
Ocorre também infiltração de água da chuva em alguns setores da Escola, infiltrando forro e também pelas lâmpadas fluorescentes, apresentando um risco potencial. Identificou-se tomadas danificadas e que necessitam de manutenção. Existem pisos danificados nos corredores que necessitam de intervenção para evitar acidentes futuros.
Observou-se a existência de três extintores de incêndio, porém todos estão com as datas de validade vencidas."

Já em 25 de fevereiro de 2013, novo Relatório de Vistoria elaborado pelo Corpo de Bombeiros foi encaminhado, contendo em seu teor:

"[...]
4. Existem deformidades (rebaixos)  no forro da área de refeição dos alunos, almoxarifado, cozinha, sala das Coordenadoras Pedagógicas e banheiro da referida sala e ainda sala de informática, bem como algumas mesas e bancos da área de refeição dos alunos estão com parte das fórmicas danificadas, podendo vir a oferecer Rico Potencial aos alunos e usuários;
5. Quase todas as salas de aula apresentam algum Vidro quebrado, faltando alguma lâmpada, com alguma lâmpada queimada ou ainda com alguma tomada solta, podendo vir a oferecer Risco Potencial aos alunos e usuários;
6. As salas da área de projetos, que foram reformadas, apresentam os rodapés danificados, podendo vir a oferecer Risco Potencial aos alunos e usuários;
7. Piso da parede dos banheiros da área de projetos estão frouxos (quase soltos), podendo vir a oferecer Risco Potencial aos alunos e usuários;
8. Infiltrações na laje de cobertura do hall de entrada do colégio e paredes das salas próximas a mesmo, podendo vira oferecer Risco Potencial aos alunos e usuários. Foi feita cobertura para ao hall de entrada do colégio;
9. Ferro das vigas (colunas) de sustentação da estrutura da área de refeição e corredores da área próxima aos banheiros estavam expostos (aparentes). Foram cobertos com massa corrida e pintados, podendo vir a oferecer Risco Potencial aos alunos e usuários;
10. O piso do corredor da área de projeto e o piso da quadra esportiva apresentam rachaduras, o que pode vir a oferecer Risco Potencial aos alunos e usuários;
11. Os pilares dos suportes de sustentação dos reservatórios de água apresentam deformidades (estão tortos – fora de prumo)), o que pode vir a oferecer Risco Potencial aos alunos e usuários;
12. Solicitamos que seja efetuada Vistoria nas instalações do colégio, por Responsável Técnico Competente (Engenheiro Civil), com emissão de respectivo Laudo Técnico, informando sobre as reais condições da mesm, tendo em vista as enumeras questões de ordens físicas e estruturais encontradas, bem como se as manutenção efetuadas na edificação foram realizadas de forma correta."


Considerando, portanto, a situação de risco em que estão submetidos os alunos daquele educandário, e sendo obrigação do Estado fornecer "condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas" (art. 163, VI da Constituição Estadual, além de outros fundamentos jurídicos, foi que o Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública, requerendo:

"[...] a) a concessão de liminar para que o Estado de Santa Catarina providencie a interdição das áreas de "Risco Potencial" da Escola de Educação Básica Lindolfo Collor, através do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, e pontos críticos apontados pela Defesa Civil; 

b) a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do artigo 461 do CPC, para determinar ao réu, Estado de Santa Catarina, que proceda, em prazo a ser fixado por esse Juízo, a reforma na Escola de Educação Básica Lindolfo Collor, cominando-se multa diária a ser revertida ao Fundo da Infância e Juventude (art. 214 do ECA), para o caso de descumprimento;

c) a produção de todos os meios de prova admissíveis e que possam se fazer necessários durante a instrução do feito, em especial de perícia técnica;

d) no mérito, a procedência do pedido e a condenação do réu em obrigação de fazer consistente na realização das reformas necessárias, cominando-se multa pessoal ao administrador público que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, nos termos do artigo 213 da Lei nº 8.069/90".

A ação foi protocolada no Juízo da Infância e Juventude, recebendo o nº  020.13.004460-1.

Mauro Canto da Silva
Promotor de Justiça






segunda-feira, 11 de março de 2013

MAIS UMA FUGA, O MESMO DESAFIO!

Bom dia, Amigos!

Acordamos nesta segunda-feira - 11/03/13 - com a notícia de mais uma evasão no Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório de Criciúma.

Infelizmente, leitores, foi a primeira do ano, mas não será a última.

O sistema socioeducativo catarinense encontra-se na UTI, em fase terminal, há anos.

Em 1998, o Estado de Santa Catarina assinou um Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público para a ampliação do sistema, prevendo a construção de diversos (na época) CER´s, hoje, CASEs - Centro de Atendimento Socioeducativo - para implementação, dentro da lei, de estrutura suficiente para garantir a aplicação de medida socioeducativa de internação impostas a adolescentes autores de atos infracionais.

Em razão do não cumprimento, em 2002, o Ministério Público viu-se obrigado a ingressar com uma ação de execução para exigir a obrigação assumida pelo Estado de Santa Catarina, ação esta que se arrasta por longos e intermináveis 10 anos sem qualquer solução.

Contrariando o dito popular de que "pior não fica", em 2010, a Secretaria de Justiça e Cidadania entendeu por bem "demolir" o extinto Centro Educacional São Lucas, na cidade de São José, símbolo maior de uma ineficiência estatal a lidar com o atendimento a adolescentes em conflito com a lei, sem qualquer "plano B" para suportar a região mais populosa do Estado - a grande Florianópolis.

Criciúma, que então seria contemplada com a construção de um CASE para a região Sul, viu-se obrigada a agir na "ilegalidade", executando medidas socioeducativas de internação (definitiva) em uma estrutura, já insuficiente, para o atendimento provisório (de no máximo quarenta e cinco dias, enquanto durar o processo - art. 108 do ECA).

Digo ilegalidade, para não ter que falar em inconstitucionalidade, porque há um escancarado e solene desrespeito por parte do Estado aos princípios, normas, convenções e diretrizes que regem o sistema socioeducativo.

Em razão destas ofensas, o Ministério Público, através da 8ª Promotoria da Comarca de Criciúma, no final do ano de 2012, ingressou com Ação Civil Pública com a finalidade de fazer o Estado de Santa Catarina cumprir seu papel de gestor do sistema e observar a lei, o SINASE e o "convênio", do qual ele próprio é signatário, para dar a devida destinação ao Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório de Criciúma e, em primeiro lugar, observe a  função da unidade, transferindo-se, de imediato, todos os adolescentes internados quem cumprem medida socioeducativa definitiva; em segundo, para que ficasse o Estado obrigado a não mais permitir que se ingressasse no CASEP local adolescentes em conflito com a lei com medida socioeducativa de internação definitiva.

Esta é uma primeira medida, a fim de se corrigir uma distorção histórica e, de alguma forma, dar um rumo ao sistema, para que se abandone a lógica perversa de mera restrição de liberdade a quem comete ato infracional, apenas pelo caráter retributivo, abandonando-se toda a finalidade socioeducativa da medida extrema e excepcional.

Mauro Canto da Silva
Promotor de Justiça

Confira a íntegra da ACP e respectivo aditamento:


sexta-feira, 8 de março de 2013

PARABÉNS, MULHERES!


A 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma cumprimenta e parabeniza todas as Mulheres, seres que vieram ao mundo para trazer carinho e amor a todos, pela passagem do Dia Internacional da Mulher.