quinta-feira, 22 de maio de 2014

SEGUNDO CONSELHO TUTELAR DE CRICIÚMA - RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA

A 8ª Promotoria de Justiça de Criciúma, no dia 19/05/2014, expediu recomendação ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Criciúma para que se dê início a implantação do segundo Conselho Tutelar no Município de Criciúma.

A necessidade de um novo órgão protetivo no município restou apurada no Inquérito Civil nº 06.2013.00002889-3, observando-se o crescimento populacional da cidade, sua extensão territorial e aumento de casos que reclamam atendimento, havendo, inclusive, o próprio reconhecimento por parte do Prefeito Municipal, Secretária Municipal do Serviço Social e Habitação e Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes 

Segue, abaixo, a íntegra do ofício encaminhado ao Prefeito e CMDCA com a respectiva recomendação.


"O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça, Curador da Infância e Juventude, em resposta ao Ofício Circular CMDCA nº 004/2014, vem expor as seguintes considerações e, ao final, recomendar:

A necessidade de implantação de um segundo Conselho Tutelar no município de Criciúma é situação pública e notória diante de sua extensão territorial, crescimento populacional da cidade e aumento de casos que reclamam atendimento do órgão protetivo.

Tal necessidade foi averiguada através de Inquérito Civil nº 06.2013.00002889-3, instaurado pela 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, através de levantamento de dados de atendimento, bem como pelo próprio reconhecimento por parte do Prefeito Municipal, Secretária Municipal do Serviço Social e Habitação e Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes.

No final do ano de 2013, mais precisamente em 20 de dezembro, foi editada Lei Municipal nº 6.382, onde restou "autorizadaa criação posterior de outros Conselhos Tutelares, a serem instalados a critério e por resolução do Conselho de Direitos, bem como do Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, que delimitarão a competência geográfica de cada um, com base nas informações do SIPIA/CT/WEB" (art. 2º, parágrafo único).

A inviabilidade para a implementação do novo órgão protetivo no município, segundo o Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes, residiria na disposição expressa da Resolução nº 152/2012, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA - de que "Não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares em 2014" (art. 2º, VI).

Com a devida vênia, tal disposição não poderá servir de óbice para o atendimento das crianças e adolescentes deste município.

A Constituição Federal de 1988 previu em seu artigo 227, a prioridade absoluta no atendimento e garantia dos direitos inerentes às crianças e adolescentes:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 3º, inaugura a chamada Doutrina da Proteção Integral, capaz de garantir às crianças e adolescentes todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se-lhes, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

As normas que regem o direito infantojuvenil devem ser interpretadas em favor das crianças e adolescentes, levando-se em conta "os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento" (art. 6º, ECA)

A Resolução 152/12, que dispôs "sobre as diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional a partir da vigência da lei 12.696/12", não abordou o fato da necessidade de criação e implantação de novo Conselho Tutelar. 

A norma tratou apenas de regra de transição sobre a prorrogação dos mandatos de conselheiros tutelares empossados em 2011 e 2012 e o período dos mandatos daqueles empossados em 2013. Em razão disso, impediu processo de escolha em 2014 que, salvo melhor juízo, referia-se a Conselho Tutelar já existente.

Havendo reconhecida necessidade de mais um órgão de proteção no município, não há razão de se esperar até outubro de 2015, quando das eleições unificadas para implantação do novo Conselho Tutelar. Haveria evidente prejuízo no atendimento às crianças e adolescentes. 

Em resumo: diante da interpretação mais favorável às crianças e adolescentes do município de Criciúma, observando-se a proteção integral e prioridade absoluta, torna-se possível a instalação imediata de novo Conselho Tutelar, com processo de seleção ainda neste ano de 2014, para cumprir mandato extraordinário até a posse daqueles a serem escolhidos no processo unificado de 2015.

Diante deste posicionamento, é que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através da 8ª Promotoria de Justiça de Criciúma, Curadoria da Infância e Juventude, manifesta-se favorável à implantação do segundo Conselho Tutelar neste município expedindo-se, para tanto, a recomendação que segue anexa.



                   RECOMENDAÇÃO


      
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça, Curador da Infância e Juventude, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no Inquérito Civil nº 06.2013.00002889-3 e fulcrado no artigo 201, VIII,  do Estatuto da Criança e do Adolescente; no artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8625/93; artigo 83, XII, da Lei Complementar Estadual nº 197/2000, e

CONSIDERANDO ser o Ministério Público, diante do disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8.069/90), o órgão público encarregado de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;

CONSIDERANDO dispõe o art. 201, VIII e XI, da Lei nº 8.069/90 que é competência do Ministério Público "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis";

CONSIDERANDO o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, consagrado nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente[1]) e a necessidade do Município de Criciúma adequar-se às normas relativas à política de atendimento aos direitos à infância e juventude;

CONSIDERANDO que o artigo 3º, da Resolução 139, do CONANDA indica que, caberá aos Municípios criar e manter os Conselhos Tutelares, observada,  preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes;

CONSIDERANDO que, no curso da instrução do Inquérito Civil nº 06.2013.00002889-3, instaurado nesta 8ª Promotoria de Justiça para averiguar as condições de funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Criciúma, constatou-se que a necessidade de implantação de um segundo Conselho Tutelar;

CONSIDERANDO edição da Lei Municipal nº 6.832, de 20 de dezembro de 2013, que, em seu artigo 2º, parágrafo único, dispõe: "Fica autorizada a criação posterior de outros Conselhos Tutelares, a serem instalados a critério e por resolução do Conselho de Direitos, bem como do Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, que delimitarão a competência geográfica de cada um, com base nas informações do SIPIA/CT/WEB";

RECOMENDA, com fundamento no artigo 201, § 5º, da Lei nº 8.069/90 (ECA), ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Criciúma (CMDCA), bem como à Prefeitura Municipal de Criciúma, através de sua Secretaria do Sistema Social, a implantação do segundo Conselho Tutelar no Município de Criciúma.

A partir da instalação do novo Conselho Tutelar, deverá o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente deflagrar o respectivo processo de escolha de seus membros, observando-se os critérios contidos na legislação vigente.

Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento deste, para atendimento da presente recomendação e encaminhamento das providências adotadas.

Caso haja descumprimento da presente RECOMENDAÇÃO, fica o destinatário advertido que serão tomadas por parte do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, todas as providências legais e cabíveis para proteção e integral atendimento dos interesses das crianças e adolescentes.

Criciúma, 19 de maio de 2014.       
 

     MAURO CANTO DA SILVA
                                     Promotor de Justiça
                      Curador da Infância e Juventude


[1]Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à  juventude.

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