quarta-feira, 25 de junho de 2014

HOSPITAL MATERNO-INFANTIL SANTA CATARINA E HOSPITAL SÃO JOSÉ - IC - DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO

Foto: Tiago Maciel
A 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, após ser questionada acerca das providências adotadas em relação à pública situação que envolvem os Hospitais Materno-Infantil Santa Cataria e São José, vem dar publicidade ao despacho de declínio de atribuição dos procedimentos instaurados pelo  Ministério Público estadual em favor do Ministério Público Federal.

Conforme exposto abaixo, tramitam em ambas instituições procedimentos administrativos de igual assunto e mesmo objeto que, no âmbito do Ministério Público Federal, encontram-se em estágio mais avançado de instrução,  inclusive com reuniões entre Estado de Santa Catarina, Prefeitos da região, visita pessoal aos locais, etc.

Há que se considerar, pois, a possibilidade de se demandar, inclusive, contra a União, uma vez que em matéria de saúde, a Constituição Federal impõe responsabilidade solidária entre os três entes federativos, o órgão federal possui maior abrangência de atuação, enquanto o Ministério Público estadual, estaria limitado a demandar contra o Estado e município de Criciúma, ou que integrem a comarca de mesmo nome.

Desta forma, considerando o caráter solidário de responsabilidade entre União, Estado e Município para a prestação de serviços de saúde e, sobretudo, a fim de se evitar duplicidade de ações ou medidas extrajudiciais diversas, declinou-se atribuição do Inquéritos Civis em trâmite na 8ª Promotoria de Justiça de Criciúma à Procuradoria da República em Criciúma, para adoção das providências que entender pertinentes.


"DESPACHO

Trata-se de Inquérito Civil (06.2012.00005160-2) instaurado no âmbito da 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma com o fim de se investigar notícia de irregularidades no atendimento do Hospital Materno Infantil Santa Catarina.* 

O Ministério Público Federal em Criciúma, pelo Procurador da República Darlan Airton Dias, informou através do ofício em anexo que tramitam naquele órgão dois inquéritos civis que abordam o mesmo assunto retratado no presente feito.

Quando a Constituição Federal aborda o tema “Saúde”, no título da “Ordem Social” e capítulo da “Seguridade Social”, estabelece, de início que o Estado tem o dever de prestar sua assistência seja para redução do risco de doença e de outros agravos e seja ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Na sequência, a Carta Maior deixa assentado expressamente que o “Poder Público” tem o dever de regulamentação, controle, fiscalização e execução (este último podendo ser realizado através de terceiro).

Já no artigo 198 da Constituição Federal, está estampado que:

"As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade."

Se assim é, vale dizer, se a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios são todos a um tempo responsáveis pela totalidade dos serviços de atendimento à saúde, tanto que todos devem compor um sistema único destinado a esses serviços e todos devem contribuir financeiramente para a sua realização, o que disso se extrai, a par da constatação da existência de vínculo de obrigação, é também que nesse vínculo existe solidariedade passiva envolvendo União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.

Quando o legislador constituinte fez inserir no texto magno genericamente a palavra “Estado” em seu artigo 196, justamente aquele que assegura o direito à saúde, foi afirmar a existência de solidariedade entre os diversos entes da Federação, em seus três níveis, na realização das tarefas de atendimento à saúde e no respectivo financiamento.

Diante, pois, da incumbência do dever de atendimento à saúde ao Estado, expressão utilizada de modo genérico pelo caput do art. 196 da Constituição Federal, e diante da inexistência, na Constituição, de qualquer distribuição de tarefas entre União, Estados-membros e Distrito Federal e Municípios, no que tange ao cumprimento desse dever, somente se pode concluir ser ele uma incumbência indistinta de todas as esferas de governo da Federação brasileira, havendo responsabilidade solidária entre elas.

Na solidariedade passiva o credor tem o direito de exigir de qualquer dos co-devedores solidários o adimplemento da prestação por inteiro. Do mesmo modo e pela mesma razão, cada um dos co-devedores deve realizar em face do credor a prestação toda. Com a evidente circunstância de que, realizada a prestação por qualquer dos devedores solidários, todos ficam libertos daquele específico vínculo obrigacional.

O sujeito ativo do vínculo obrigacional pode, então, voltar-se a qualquer dos co-devedores solidários - União, Estado-membro, Distrito Federal ou Município - dele exigindo o cumprimento da prestação. Pode também legitimamente voltar-se contra apenas dois deles, como também o pode contra todos.

Havendo necessidade de pleito judicial, a situação poderá configurar, justamente em face da presença do vínculo de solidariedade passiva, hipótese de litisconsórcio passivo. Este, todavia, será eminentemente facultativo ou voluntário, exatamente porque o autor da demanda é que decidirá contra qual dos co-devedores solidários entende adequado mover a ação, naquele momento. Não há a possibilidade do reconhecimento nem da exclusividade do dever de atendimento por parte deste ou daquele ente da Federação, e nem também a possibilidade de exigir que o credor demande a todos conjuntamente, ou demande apenas este ou aquele outro.

Também como decorrência do vínculo de solidariedade, tem-se que aquele dos devedores solidários a quem o credor se volta, para dele exigir o cumprimento da prestação, não pode exigir que primeiro o credor o exija de algum dos outros devedores. Pela solidariedade cada qual é devedor da prestação toda, inexistindo qualquer ordem de precedência entre os diferentes devedores. A existir tal ordem, não se teria realmente devedores solidários mas, quando muito, devedores subsidiários, de tal sorte que do segundo somente se pudesse exigir o cumprimento da prestação, quando esta não fosse realizada pelo primeiro, a quem o vínculo impusesse inicialmente o dever de adimplir a prestação.

De se reconhecer, inclusive, que havendo a possibilidade do credor demandar contra um ou contra todos os seus devedores, o Ministério Público Federal poderá acionar a UNIÃO no foro federal, enquanto que o Ministério Público do Estado somente poderá chamar à obrigação o Estado e o Município, sendo impedido, por razões óbvias, de litigar na esfera federal.

Ante o exposto, considerando o caráter solidário de responsabilidade entre União, Estado e Município para a prestação de serviços de saúde e, sobretudo, porque já tramitam no Ministério Público Federal procedimentos administrativos com similaridade de objeto, a fim de se evitar duplicidade de ações ou medidas diversas, declino atribuição do presente feito à Procuradoria da República em Criciúma, para adoção das providências que entender pertinentes.

Criciúma, 18 de junho 2014.

MAURO CANTO DA SILVA
   Promotor de Justiça"

*Com despacho de igual teor no procedimento 06.2014.00003577-6 que trata do Hospital São José




segunda-feira, 16 de junho de 2014

ATUAÇÃO EM REDE - PROJETO "CASOS COMPLEXOS REQUEREM INTERVENÇÃO COMPARTILHADA"

A tarde de 16 de junho de 2014 foi, novamente, de reunião entre os envolvidos no projeto idealizado pela 8ª Promotoria de Justiça de Criciúma "Casos Complexos Requerem Intervenção Compartilhada, construindo caminhos para efetivação de atuação em rede na área da criança e do adolescente de Criciúma".

Nesta oportunidade as representantes da Educação e Saúde de apresentarem a estrutura, organograma e serviços que prestam e oferecem à população, especialmente crianças e adolescentes.

No próximo encontro será a vez do Conselho Tutelar e Fundação Municipal de Esportes e de Cultura de exporem aos integrantes do grupo as suas ações voltadas para o público infantojuvenil.

A Assistência Social já fez sua explanação. Fecharão a fase de coleta de dados e informações de atividades desenvolvidas o Ministério Público, através da 8ª Promotoria de Justiça e Poder Judiciário.

Está sendo muito gratificante ver os atores do Sistema de Direitos e Garantias da Criança e do Adolescente do município de Criciúma reunidos e pensando em rede.

Para lembrar ou conhecer o projeto, clique aqui.

sexta-feira, 13 de junho de 2014

Edital de Apoio aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente

Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente têm até 18 de julho para inscrever suas propostas


A Fundação Itaú Social vai selecionar iniciativas de Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA) para apoiar ações, serviços, programas ou projetos com recursos destinados aos Fundos. Conselhos de todo o Brasil podem inscrever até o dia 18 de julho uma proposta de ação que contribua para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes em seu município. As informações sobre os critérios e etapas de seleção estão disponíveis no edital. Para se inscreverem, os conselhos devem preencher o formulário de inscrição e enviar uma carta de encaminhamento.

Os recursos destinados aos Fundos da Infância e Adolescência provêm de parte do Imposto de Renda (IR) devido das empresas pertencentes ao Conglomerado Itaú Unibanco Holding S.A. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as empresas tributadas pelo lucro real podem destinar até 1% do IR devido. O Itaú Unibanco mantém esta prática há 12 anos e já beneficiou 864 projetos de organizações não governamentais e instituições sociais em 22 estados.

Os Conselhos são os responsáveis por administrar os valores do FIA, aplicando na implantação e e

O valor destinado aos Fundos dependerá do volume de imposto de renda devido das empresas do grupo. Durante os meses de agosto e setembro as propostas serão analisadas, e a divulgação dos resultados será em 30 de setembro. Para outras informações ou dúvidas, os Conselhos podem enviar e-mail para fiaitausocial@prattein.com.br.

Serviço:
Edital de Apoio aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
Período de inscrições:
 19 de maio a 18 de julho de 2014

Para efetivar a inscrição acesse:
Edital
Formulário de inscrição
Carta de encaminhamento

Informações: 
fiaitausocial@prattein.com.br
xecução de políticas de garantias de direitos das crianças e adolescentes, de acordo com as prioridades identificadas em cada município.
Fonte: http://www.fundacaoitausocial.com.br/acontece/noticias/edital-de-apoio-aos-fundos-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente.html

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Programa “Mãe Coruja” é lançado oficialmente em Criciúma

O serviço prestado nas Unidades Básicas de Saúde do município adota a partir desta quarta-feira (04), novas diretrizes de atendimento às mulheres e bebês de Criciúma. Diante de autoridades, gestantes e equipes das Unidades de Saúde foi lançado oficialmente pela Secretaria Municipal de Saúde o programa “Mãe Coruja”, que tem como missão promover a assistência integral às gestantes, desde o pré-natal, passando pelo parto, com acompanhamento até o segundo ano de vida dos bebês.
Segundo o prefeito municipal, Márcio Búrigo, o material que está sendo levado para as unidades de saúde dará sustentação ao trabalho das equipes. “Acredito que este programa vai colaborar diretamente com as mudanças nos números registrados na Secretaria de Saúde. Ele veio para dar qualidade de vida para a população, mas principalmente salvar a vida de gestantes e bebês, mostrando assim que este é o caminho para o avanço. Sabemos que governar é se preocupar com o bem estar das pessoas que habitam na cidade”, sublinhou o prefeito.
O programa contém um manual técnico de pré-natal, parto e puerpério (o período até o segundo ano de vida) e Carteira da gestante. Os materiais padronizam de práticas, tanto para os profissionais de saúde, como para as próprias gestantes. Os materiais do “Mãe Coruja” vêm para qualificar o serviço e instrumentalizar os profissionais, de acordo com o movimento nacional da Rede Cegonha, enfatizou o secretário municipal de Saúde, Vamiré Paulo Conti.
Para o promotor da Vara da Infância de Criciúma, Mauro Canto da Silva, que acompanhou a solenidade de lançamento do Mãe Coruja, essa é uma experiência nova que está sendo trazida por uma discussão nacional acerca do aperfeiçoamento do atendimento as gestantes e da humanização do parto. “Vem com a garantia da atenção para diminuir os índices de morte materno-infantil, a atenção a gestante e o modo de nascimento. O atendimento de forma adequada vai garantir um desenvolvimento saudável para as crianças”, ressaltou Silva.
O secretário de Saúde, Paulo Conti, ressalta que é importante que o pré-natal seja iniciado precocemente, pois ele precisa de diversos exames e é uma referência para o parto com segurança. “Com o lançamento deste programa iniciamos um tratamento humanizado para mulheres, gestantes e crianças. Precisamos fortalecer o trabalho da Rede Cegonha para diminuir de fato a mortalidade materno-infantil. É necessário que as futuras mamães façam seu acompanhamento desde cedo para que o bom atendimento prevaleça”, destacou.
O programa promoverá a realização de atendimento completo, desde o planejamento de uma gravidez até os primeiros cuidados após o parto e início do crescimento do bebê e da criança de até dois anos, com cuidados com o crescimento e desenvolvimento alimentar – nutricional e acompanhamento do calendário vacinal.

Texto: Milena dos Santos-SC 04205 JP Fotos: Cristian Pereira - http://criciuma.sc.gov.br/site/noticia/programa_mae_coruja_e_lancado_oficialmente_em_criciuma-10966