terça-feira, 23 de setembro de 2014

Colégio de Criciúma deverá manter limite de até 35 alunos por sala - PORTAL MPSC

Arte: CONTEE - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Colégio Universitário Milenium, de Criciúma, e manteve a sentença que obriga a instituição a limitar em 35 o número de alunos em salas de aula do ensino fundamental. Ao analisar as alegações do réu, os ministros concluíram que é preciso esgotar outros recursos no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para, só então, ingressar com as apelações no STJ.  

A sentença foi obtida a partir de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para que o colégio cumpra o artigo 82 da Lei Complementar n. 170/1998 do Estado de Santa Catarina. Essa lei dispõe sobre o "Sistema Estadual de Educação" e estabelece, dentre outros temas, o limite de alunos por sala de aula. Para os ciclos iniciais do ensino fundamental, o máximo estabelecido são 30 crianças e para os demais anos (do 6ª ao 9ª ano) o limite é de 35 alunos por sala. Como o colégio estava descumprindo o estabelecido por lei, a 8ª Promotoria de Justiça ajuizou a ação para garantir espaço adequado a alunos e professores ao processo de ensino-aprendizagem.

A sentença determina que o Colégio Universitário Millenium obedeça aos limites máximos de alunos por sala de aula estabelecidos na Lei Complementar n. 170/1998 a partir do ano letivo de 2011. Foi fixada, ainda, multa diária de R$1 mil em caso de descumprimento. 

Inconformado com a sentença de primeiro grau, o Colégio ajuizou uma ação rescisória no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), pedindo que a decisão fosse anulada por considerar que o inciso VII do artigo 82 da Lei Complementar Estadual n. 170/1998 é inconstitucional.

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inciso VII art. 82 da Lei Complementar Estadual 170/1998... número de alunos por sala de aula que possibilite adequada comunicação e aproveitamento, obedecendo a critérios pedagógicos e níveis de ensino, da seguinte forma: a) na educação infantil, até quatro anos, máximo de 15 crianças, com atenção especial a menor número, nos dois primeiros anos de vida e, até os seis anos, máximo de 25 crianças; b) no ensino fundamental, máximo de 30 crianças até a quarta série ou ciclos iniciais e de 35 alunos nas demais séries ou ciclos; c) no ensino médio, 40 alunos.

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O réu alegou que a Lei Estadual é ineficaz frente ao artigo 25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e à própria Constituição. O pedido foi julgado improcedente, pois, de acordo com a decisão proferida pelo Desembargador Nelson Schaefer Martins, os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a editar normas específicas sobre questões operacionais da rede pública de ensino. 

"A Lei n. 9.394/1996, pela qual a União fixou as regras básicas a serem seguidas pelos Estados Membros quando da elaboração de seus sistemas de educação, prevê no art. 25: Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo¿.

O colégio interpôs recursos ao TJSC contra essa decisão do Desembargador. Todos foram negados. O réu recorreu, então ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que as decisões no TJSC foram todas monocráticas, sem a presença de um colegiado de juízes. Um colegiado de ministros do STJ negou o recurso alegando que não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar as causas decididas em única ou última instância. Logo, o Colégio Milenium ainda deve esgotar as instâncias ordinárias antes de recorrer ao STJ.

Cabe Recurso. (Recurso Especial 489.619; Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 2014/0059934-0; Ação Rescisória n. 2011.079098-3; ACP 020090152182)

Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC
Fonte: http://mpsc.mp.br/portal/servicos/imprensa-e-multimidia/noticias/colegio-de-criciuma-devera-manter-limite-de-ate-35-alunos-por-sala.aspx#



CRIAÇÃO DO 2º CONSELHO TUTELAR DE CRICIÚMA É DESTAQUE NO PORTAL DO MPSC

Criciúma terá um segundo conselho tutelar


A Prefeitura de Criciúma atendeu à recomendação expedida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e criou o segundo conselho tutelar do município para assegurar que os direitos das crianças e dos adolescentes sejam garantidos e cumpridos. 

A 8ª Promotoria de Justiça de Criciúma recomendou a criação de um novo conselho tutelar após constatar o crescimento populacional da cidade, sua extensão territorial e o aumento de casos de crianças e adolescentes que precisam de atendimento. Criciúma tem apenas um único conselho para atender um total de 200 mil habitantes. A situação foi reconhecida pelo próprio Prefeito Municipal, pela Secretária Municipal do Serviço Social e Habitação e pelo Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes.

O texto da recomendação narra que, de acordo com o artigo 3º da Resolução 139 do CONANDA, cabe aos Municípios criar e manter os conselhos tutelares, preferencialmente na proporção mínima de um conselho para cada cem mil habitantes. 

A Promotoria de Justiça destaca, também, que a criação do segundo conselho tutelar atende ao princípio da proteção integral à criança e ao adolescente e à necessidade do Município de Criciúma adequar-se às normas relativas à política de atendimento aos direitos à infância e juventude.

Os membros do conselho tutelar serão escolhidos pelo voto de entidades governamentais e não governamentais de promoção, defesa e atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, devidamente inscritas para o processo eleitoral. 

O dito processo eleitoral encontra-se em fase de capacitação dos candidatos conforme informações disponíveis no site da Prefeitura de Criciúma

Com informações do Departamento de Comunicação da Prefeitura de Criciúma.



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Redação: Coordenadoria de Comunicação Social

terça-feira, 9 de setembro de 2014

PROJETO: CASOS COMPLEXOS REQUEREM INTERVENÇÃO COMPARTILHADA - 2ª FASE

Em reunião realizada nas dependências do Ministério Público de Criciúma na tarde de ontem (08/09), o projeto "Casos Complexos Requerem Intervenção Compartilhada - construindo caminhos para efetivação de atuação em rede na área da criança e do adolescente de Criciúma", avançou em sua 2ª fase.

Após a coleta das informações de todos os serviços que compõem a rede de proteção municipal, entregando aos envolvidos um conhecimento geral de atuação, iniciou-se os estudos de casos, práticos e complexos.

Neste primeiro momento, o grupo formado por Ministério Público, através da 8ª Promotoria de Justiça e Assistência Social do MP, equipe técnica do Poder Judiciário, Conselho Tutelar, Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e representantes das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social  e Cultura do Município, estudou e deliberou sobre um caso que já se encontrava em acompanhamento através de procedimento instaurado no âmbito do MP.

Para estudo do caso, foram convidados os profissionais que atuam no território da família, de modo que seja respeitado o trabalho que já vinha sendo desenvolvido pelas equipes que estão em contato cotidiano no enfrentamento da questão. Assim, além dos já citados, compareceram representantes do CREAS, CRAS, CAPS II e Habitação.

A profícua discussão ensejou diversos encaminhamentos a serem adotados pelos setores da rede de atendimento, cada qual no seu âmbito de atuação, mas que, de forma integrada e articulada, tende a obter êxito na resolução das necessidades de proteção às crianças e adolescentes e, em consequência, da família, em questão.

Foi definido o prazo de 30 dias para nova reunião e análise dos resultados alcançados sobre o caso estudado.

O engajamento dos atores do Sistema de Direitos e Garantias leva-nos a acreditar de que, sim, é possível o trabalho articulado, integrado e em rede, em benefício das crianças e adolescentes do município de Criciúma.

Para relembrar ou conhecer o projeto, clique aqui e aqui.

Em tempo: Por motivos de sigilo, os dados referentes à família não serão divulgados.

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

ADOTAR SEM CUMPRIR PROCEDIMENTOS LEGAIS É CRIME


Em São Paulo, um casal que negociou a adoção direto com a mãe e sem passar pelos trâmites judiciais pode ser condenado a até seis anos de prisão. A mãe biológica, arrependida, quis a criança de volta e entrou na Justiça contra os pais adotivos.
A adoção consensual no Brasil não é permitida desde 2009. 
Já a adoção intrafamiliar, quando a mãe biológica entrega a criança a algum parente, é autorizada. 








O processo de adoção, mesmo com a concordância das partes envolvidas, precisa de autorização judicial. No Mato Grosso (MT) e em São Paulo (SP), doadores e casais respondem na Justiça por processos ilegais de adoção de bebês. Segundo o supervisor da Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal, Walter Gomes de Sousa, é necessário que os órgãos competentes sejam acionados imediatamente para a verificação de eventual família no caso de abandono de criança, pois adotar crianças e bebês sem cumprir procedimentos legais é crime.

Saiba mais no vídeo:



Conheça a Lei n. 12.010/2009, que dispõe sobre adoção: http://bit.ly/1lCJxM9

Fonte: CNJ - Conselho Nacional de Justiça