quarta-feira, 21 de outubro de 2015

I FÓRUM PERINATAL PELA HUMANIZAÇÃO DO PARTO - OUTUBRO ROSA

No dia 26 de outubro de 2015, próxima segunda-feira, em continuidade à programação do "Outubro Rosa" no município de Criciúma, a 8ª Promotoria de Justiça é parceira no I Fórum Perinatal pela Humanização do Parto e Nascimento, que se realizará nas dependências do Teatro Elias Angeloni.
No evento será proferida a palestra "O Papel do Ministério Público na efetivação do direito ao acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós parto".
O evento tem entrada gratuita.

"Para mudar o mundo, precisamos mudar a forma como nascemos." (Michel Odent)

Segue abaixo a programação completa.


I Fórum Perinatal pela Humanização do Parto e Nascimento

O movimento de humanização do parto é um movimento mundial que busca resgatar os aspectos naturais do parto e do nascimento e está apoiado sobre um tripé: o respeito à autonomia e ao protagonismo feminino, a visão do parto como evento integrativo e transdisciplinar e o respaldo da Medicina Baseada em Evidências (AMORIN, 2012).
No Brasil, as taxas de cesárea variam bastante entre as regiões, principalmente quando se compara a assistência realizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) com a assistência privada. A taxa de cesarianas no setor de saúde suplementar chega próximo de 80%, enquanto no SUS fica próxima de 50%, muito acima dos 15% recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em nosso Município, 58%. (AMORIN, SOUZA e PORTO, 2010, p.415). As altas taxas de cesarianas estão diretamente relacionadas aos índices de morbimortalidade materna e infantil, sendo alvo de vários programas de políticas públicas que visam a diminuição destes índices.
As propostas de política pública da Agência Nacional e Saúde (ANS) apontam para uma redução da tendência que foi considerada uma “epidemia de cesariana e prematuridade” no Brasil e no estado de Santa Catarina, resultante de uma desarticulação do sistema de saúde brasileiro desde a década de 80 com a respectiva redução do número de leitos hospitalares disponíveis nos centros obstétricos, e consequentemente a redução das equipes para a assistência ao parto.
A mulher, no Brasil e no mundo, foi protagonista de muitos movimentos e viu seu papel abrir-se em leque, num infinito de possibilidades de atuação. Ao mesmo tempo, a humanidade caminha para um distanciamento de seus aspectos naturais, ambientais e ecológicos potencializado pela velocidade da comunicação e do incentivo ao consumo desenfreado realizado pelo sistema econômico vigente. Esse acontecimento resulta em conflitos políticos, geográficos e etnogênicos que forçam a população a unir forças em movimentos de resgate de valores e poderes perdidos em algum ponto da história.
Neste contexto, é de suma importância a realização de eventos que busquem criar ambientes e oportunidades de diálogo, reflexão e divulgação de modelos de assistência integral, humanizada e baseada em evidências científicas atuais.
O Fórum Perinatal é uma estratégia do Ministério da Saúde para constituição e implementação do Programa de Humanização do Parto e se constitui em um espaço coletivo, plural, gestor interinstitucional onde se firmam acordos éticos do estado com instituições, conselhos e sociedade civil para promoção da saúde e qualidade de vida da mulher e criança.
Para tanto, o governo municipal de Criciúma, em parceria com a Secretaria Estadual de Saúde e a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, traz a Criciúma o I Fórum Perinatal pela Humanização do Parto e Nascimento, como um espaço de partilha de saberes e construção coletiva para implementação de um atendimento de qualidade, com procedimentos atualizados e que ultrapassem a barreira do saber técnico e veja a mulher, no ciclo gravídico-puerperal, em sua integralidade, suas emoções, necessidades afetivas, sócio-culturais e espirituais, como preconizam as diretrizes do Sistema Único de Saúde e os mais diversos programas das políticas públicas de saúde do Brasil.


Programação:

09:00 – Abertura – Composição da mesa
09:30 – Boas Práticas de Parto
Rosimeiri Pereira Batista – Enfermeira Obstetra Maternidade Darci Vargas/Joinville/SC
Ana Maria Brisola – Enfermeira Obstetra Maternidade Darci Vargas/Joinville/SC
10:15 – Abertura para debate e questionamentos
10:30 – Coffee Break
10:45 – Experiência da Região Nordeste de Santa Catarina na Rede Cegonha – Mobilização para boas práticas.
Maria da Graça Teixeira Portes – Coordenadora do Grupo Condutor Rede Cegonha/Região Nordeste.
11:15 – Encefalopatia Hipóxico Isquêmico, Complicações Gestacionais e Periparto
Eraldo Belarmino Jr. – Médico Neuropediatra do Município de Criciúma/SC
11:45 – Abertura para debates e questionamentos
12:00 – Intervalo
13:00 – O Papel da Doula na Humanização do Parto
Gabriela Zanella – Fisioterapeuta do Município de Florianóplis e Doula
Francielle Silvano Cardozo – Fisioterapeuta do Município de Criciúma e Doula
14:00 – Exposição de Vídeo
14:15 – Abertura para debates e questionamentos
14:30 – O Papel do Médico Obstetra na Humanização do Parto e Nascimento
Manuela Bez – Médica Obstetra do Município de Criciúma/SC
15:30 – Abertura para debates e questionamentos
16:00 – Coffee Break
16:15 – O Papel do Ministério Público na efetivação do direito ao acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós parto
Mauro Canto da Silva – Promotor de Justiça da Infância e Juventude
17:00 – Abertura para debate e questionamentos
17:30 – Encerramento


sexta-feira, 9 de outubro de 2015

NOTA DE ESCLARECIMENTO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina vem prestar esclarecimentos à sociedade, a propósito da repercussão gerada pelo ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de Santa Catarina em face do art. 129, §1º, da Lei Orgânica de Criciúma e do art. 16, §1º, da Lei 2.879/93:

Inicialmente, registre-se que o Ministério Público não considera ilegal o repasse de verbas por parte da Prefeitura Municipal de Criciúma à FUCRI/UNESC, nem a qualquer outra instituição, a título de incentivo ao ensino superior, pelo contrário, fomenta e reconhece a relevância de uma política pública nesse sentido.

Em verdade, a questão objeto da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade é a forma como foi estabelecido o aludido repasse, uma vez que tanto a Constituição Federal (art. 167, IV), quanto a Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 123 inciso V), proíbem expressamente a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Isto porque deve o Município aplicar, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e médio, pelo que as leis municipais citadas no primeiro parágrafo afrontariam as diretrizes constitucionais, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.

Outro ponto questionado na ação é a determinação no sentido de que: “O Poder Público não poderá criar, nem subvencionar cursos de nível superior que não sejam pertencentes a FUCRI” (art. 16, §1º, da Lei 2.879/93).

Assim, nada impede que, por outros meios, o Município de Criciúma promova o incentivo ao ensino superior, não só em relação à FUCRI/UNESC, como a qualquer outra instituição de ensino que considere pertinente, desde que cumpra com seu dever prioritário com a educação infantil e o ensino fundamental, e não se utilize de recursos compreendidos no percentual mínimo vinculado à educação, através devinculação direta e perene por lei de natureza não orçamentária, engessando a aplicação do orçamento público.

Trata-se, portanto, de decisão inserida nas atribuições do Prefeito Municipal, no exercício de sua função típica de administrar o Município, que, por conta disso, não pode ser fixada de forma impositiva por meio de lei de natureza não orçamentária.

Tal determinação, reafirme-se, é de natureza constitucional, e como tal a matéria será apreciada pelo Poder Judiciário, todavia nada impede que o Poder Executivo, por sua iniciativa, promova o encaminhamento de projetos de lei para sanar as inconstitucionalidades acima apontadas.


Sandro José Neis 
Procurador-Geral de Justiça

Vera Lúcia Ferreira Copetti 
Sub-Procuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos

Maury Roberto Viviani
Coordenador do Centro de Apoio Operacional do 
Controle da Constitucionalidade

Marcus Vinícius Ribeiro de Camillo 
11º Promotor de Justiça da Comarca de Criciúma

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

ELEIÇÕES CONSELHO TUTELAR - MOÇÃO DE REPÚDIO DO PROINFÂNCIA

Como integrante do Fórum Nacional de Membros do Ministério Público da Infância e Adolescência - PROINFÂNCIA - corroboro com a Moção de Repúdio diante da experiência vivenciada no último domingo, dia 4/10, que marcou o I Processo Unificado de Escolha de Conselheiros Tutelares, reconhecendo, no entanto, o esforço de todos os Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente de Criciúma, Nova Veneza, Siderópolis e Treviso, dentro de suas possibilidades, para o êxito das eleições.

Muitas das situações descritas na nota, construída a partir de relatos de Promotores de Justiça da Infância de todo País, também foram vivenciadas na Comarca de Criciúma.

Que possamos aperfeiçoar o processo, para que não se repitam os fatos lamentáveis do último domingo que, diretamente, refletirão no atendimento à crianças e adolescentes.

Mauro Canto da Silva
Promotor de Justiça
8ª PJ de Criciúma

Moção de Repúdio – Proinfância

O Fórum Nacional de Membros do Ministério Público da Infância e Adolescência - Proinfância vem a a público externar a presente moção de repúdio diante de todo o descaso do poder público para com as primeiras eleições unificadas dos Conselhos Tutelares de todos os municípios do Brasil, ocorridas no último domingo, 04 de outubro de 2015.
Em razão do absoluto descaso com que se trata a infância e juventude no Brasil, não é exagero dizer que o último 04 de outubro também marcou a pior eleição já realizada na história do país: despreparo e insuficiência das equipes de mesários; logística inadequada para atender os eleitores; subdimensionamento da demanda esperada; longas e intermináveis fila de espera; pessoas expostas, por horas a fio, ao sol do meio-dia em pleno sertão nordestino; candidatos fraudando descaradamente as regras de conduta eleitoral que deles esperavam obediência; transporte irregular de eleitores aos borbotões; boca de urna desavergonhada dos candidatos e seus cabos eleitorais; falta de sanção penal para as condutas vedadas; votações ocorrendo, em pleno século XXI, mediante urnas de lona - no que se incluem muitas capitais (João Pessoa/PB, São Luís/MA, Vitória/ES etc); eleições não realizadas ou anuladas em quatro dos maiores municípios do país: São Paulo/SP, Salvador/BA, Belém/PA e Rio de Janeiro/RJ; apurações que adentraram a madrugada em virtude da necessidade de se "cantar" o voto; os promotores de justiça da infância e juventude praticamente sozinhos no combate ao mar de irregularidades em que soçobravam, dentre outras.
Reza a sabedoria popular que é melhor procurar soluções do que apontar culpados. Porém, neste caso, eles são tantos que é impossível não os mencionar.
Primeiro, o Congresso Nacional, que inseriu no Estatuto da Criança e do Adolescente a previsão de que as eleições de todos os Conselhos Tutelares do país ocorressem na mesma data, mas deixou de prever a participação da Justiça Eleitoral, desconsiderando a falta de estrutura da maioria dos municípios e os custos para a realização do pleito (no Distrito Federal, por exemplo, foram gastos 9 milhões de reais para o seu preparo). Pior ainda, esqueceu o legislador brasileiro de prever sanções penais para condutas proibidas em qualquer eleição, como a boca de urna e o transporte irregular de eleitores, deixando todos os que participaram das eleições à mercê das mais diversas – e escancaradas – condutas imorais.
Segundo, a Justiça Eleitoral – justiça de estrutura caríssima entre nós, utilizada apenas de dois em dois anos –, que simplesmente virou as costas para estas eleições, limitando-se, quando muito (e em apenas alguns Estados), a emprestar algumas urnas eletrônicas para as metrópoles e urnas de lona – em número absolutamente insuficiente, por sinal – aos demais municípios. A Justiça Eleitoral, que, em nome de um suposto espírito democrático, muito exige dos municípios para a realização das suas eleições (funcionários, escolas, equipamentos etc), os deixou desamparados, tendo que suportar todos os custos e desgastes decorrentes das dificuldades de organização deste pleito. As urnas eletrônicas, orgulho nacionalmente divulgado pela publicidade institucional do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ficaram em sua larga maioria muito bem guardadas, preservadas desta eleição "menor".
Terceiro, o Governo Federal, que se manteve à distância de todo o processo, deixando, com o perdão do lugar comum, esta "bomba" estourar nos colos de cada prefeito e Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. Não basta expedir atos normativos e esperar que, em todos os rincões do país, o milagre aconteça! Num país de dimensão continental, de realidades tão díspares, chegam a ser irresponsáveis aqueles que, tendo condições, não dão o verdadeiro suporte – funcionários, automóveis, computadores, material de expediente etc – e aguardam que o Ministério Público fiscalize e faça tudo acontecer Brasil afora.
Quarto – e não menos importante – o nosso Ministério Público, instituição constitucionalmente vocacionada à "defesa do regime democrático e da ordem jurídica" (Constituição Federal, artigo 127), porém cuja administração superior nunca deu prioridade à infância e juventude, tratando a atribuição como qualquer outra e fazendo promotores cumularem-na com tudo o mais. Nas eleições do dia 04, houve Ministérios Públicos que sequer designaram funcionários e promotores para cada município; vários promotores tiveram que fiscalizar, sozinhos, as eleições em vários municípios ao mesmo tempo – alguns até com sete cidades a seu encargo; muitos de seus membros se omitiram ao longo do processo ou se negaram expressamente a auxiliar os promotores da infância e juventude na tarefa que seria, de maneira previsível, desgastante e inglória, sem falar naqueles que simplesmente tiraram férias no período em que estas eleições se iriam realizar – demonstrando, assim, o apreço que têm para com a proteção integral de nossas crianças e adolescentes. O triste fato é que não houve empenho suficiente da cúpula ministerial para obter o apoio da Justiça Eleitoral – apoio este que foi negado por ofício sequer assinado pelo Ministro Dias Tofffoli, então Presidente do TSE, ainda hoje na função.
Nada justifica tamanho despreparo nestas eleições que já haviam sido agendadas há mais de três anos, quando da promulgação da Lei 12.696, de 25 de julho de 2012. Ao invés de se mostrar um momento de celebração da vida cívica em nossa nação, o pleito de 04 de outubro de 2015 se mostrou um verdadeiro e lamentável atentado à democracia.
Se há algo de bom neste dia tão traumático para a incipiente democracia brasileira, isto se deve ao fato de que o 04 de outubro de 2015 foi a prova cabal de que a máxima "criança e adolescente são prioridade absoluta" não passa de uma frase sem lastro em nossas práticas sociais e governamentais. Nosso país ainda tem diante de si um longo caminho a percorrer se quiser ser um país sério para com sua população, especialmente os pequenos. Caem as máscaras no Brasil! Mas que nesta "pátria amada", "terra adorada entre outras mil", nasça, um dia, uma verdadeira democracia – a qual se deve expressar antes, durante e depois do voto livre, desimpedido e consciente.
Os membros do Ministério Público integrantes do Proinfância continuarão desempenhando seu ofício, na expectativa de que esse dia, um dia, chegará.
André Tuma Delbim Ferreira
Coordenador ProInfância
Millen Castro Medeiros de Moura
Coordenador ProInfância
Sasha Alves do Amaral
Coordenador ProInfância
Flávio Okamoto
Secretário-Geral ProInfância

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

NOTÍCIA DE CESSÃO DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA LINDOLFO COLLOR - PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO INSTAURADO

Ao tomar conhecimento, via imprensa, da pretensão do Estado de Santa Catarina, através de sua Secretaria de Desenvolvimento Regional em ceder o prédio da Escola de Educação Básica Lindolfo Collor, situado no bairro Boa Vista, na cidade de Criciúma, para instalação da 2ª Companhia de Polícia do 9º Batalhão de Polícia Militar de Criciúma, a 8ª Promotoria de Justiça, de ofício, instaurou procedimento preparatório para o devido acompanhamento.

Quando há a pretensão estatal de fechar uma escola e ceder seu espaço a uma força de segurança pública, é porque alguma (ou muita) coisa se perdeu pelo caminho!

Segue a íntegra da portaria:


PORTARIA n.0026/2015/08PJ/CRI

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça, Curador da Infância e da Juventude da Comarca de Criciúma, com fundamento no artigo 223 do Estatuto da Criança e do adolescente, e;

CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 227, caput, da CF, e do art. 4°, caput, da Lei nº 8.069/90, que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Estado, dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; 

CONSIDERANDO que "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." (art. 205, da CF)

CONSIDERANDO que "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária" (art. 4º do ECA)

CONSIDERANDO que Art. 5º. "O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. § 1º. Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União: I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso; II - fazer-lhes a chamada pública; III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. § 2º. Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. § 3º. Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do Art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente. § 4º. Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade. § 5º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior. (art 5º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação)

CONSIDERANDO que foi noticiado na imprensa local o possível fechamento de escola pública estadual (EEB Lindolfo Collor) situada no Bairro Boa Vista, para instalar em seu lugar a 2ª Companhia de Polícia do 9º Batalhão da Polícia Militar de Criciúma;

CONSIDERANDO a fundamentação dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, no art. 25, IV, 'a', da Lei Federal n. 8.625/93, no art. 82, VI, 'c', da Lei Complementar n. 197/2000 e artigo 8°, § 1° da Lei n. 7.347/85, na forma do artigo 14 e seguintes do Ato n. 335/2014/PGJ, este Órgão de Execução do Ministério Público DETERMINA: 

a) a instauração de PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO para o fim de complementar as informações existentes, bem como para investigar os fatos mencionados;

b) a autuação deste feito como Procedimento Preparatório; 

c) a nomeação de Amanda dos Santos Lopes, Assistente de Promotoria, para secretariar os trabalhos;

d) a elaboração de extrato com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo previsto no anexo I do Ato n. 335/2014/PGJ; 

e) a remessa do extrato citado no item anterior, por meio eletrônico, ao Diário Oficial Eletrônico (e-mail diariooficial@mp.sc.gov.br, consoante determinação do artigo 15 c/c artigo 10, inciso VI, do Ato nº 335/2014/PGJ;

f) a remessa de cópia do presente despacho, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (e-mail cij@mp.sc.gov.br), nos termos do artigo 15 c/c artigo 10, inciso VI, do Ato n. 335/2014/PGJ 
g) a afixação desta portaria no local de costume;

h) a requisição de informações à Secretaria de Estado da Educação, à Gerência Regional, e à Direção da Escola Lindolfo Collor e à Associação de Pais e Professores do citado educandário;

i) a requisição de esclarecimentos à 21ª Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do Estado de Santa Catarina.

O prazo para conclusão deste procedimento é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, de acordo com o caput do artigo 16 do Ato n. 335/2014/PGJ. 

Criciúma, 02 de outubro de 2015.


MAURO CANTO DA SILVA
    Promotor de Justiça
Curador da Infância e Juventude