quarta-feira, 25 de março de 2015

ABMP CONTRA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL


MOÇÃO REPÚDIO
 
A Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude – ABMP entende que o disposto no art. 228 da Constituição Federal deve ser mantido, uma vez que consentâneo com os fundamentos do Estado Democrático de Direito e da República, que residem, entre outros, na cidadania e na dignidade da pessoa humana.

Todavia, novamente, está tramitando o projeto de lei que tem como objetivo, diminuir a idade da imputabilidade penal (PEC 171, de 1993, em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados).

De tempos em tempos a sociedade, impulsionada pela escalada da violência e pela sensação de insegurança, retoma a discussão acerca da redução da maioridade penal, divergindo sobre a idade em que a pessoa deveria ser considerada imputável, havendo quem defenda o patamar de 14 ou 16 anos, bem como quem pretenda a adoção do critério biopsicológico para avaliação da capacidade de entender e de querer do autor.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) afirma a inimputabilidade penal dos adolescentes com idade inferior a 18 anos, mas tal afirmação nada mais é do que a repetição do texto constitucional, já que este consagra, em seu artigo 228, a inimputabilidade dos menores de 18 anos. A Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil, também reafirma o direito à Proteção Integral da criança e do adolescente.

Merece ressaltar que esse princípio constitucional da Proteção Integral promove a quebra do paradigma da incapacidade, porquanto, pelo ECA, o adolescente responde penalmente pelos atos por ele praticados se considerados infracionais, sob a interpretação do art. 103 que define o ato infracional como “a conduta descrita como crime ou contravenção penal”, através de medidas socioeducativas adequadas à prática de cada ato. Decorre que, inimputabilidade não implica em impunidade, que é a falta de punição ou de aplicação da sanção penal. Não significa irresponsabilidade pessoal ou social. O ato infracional deve ser entendido como fruto de desvios sociais, na perspectiva de “outsiders” (BECKER, 2008), muito mais pela invisibilidade das razões das práticas infracionais, da falta de investigação sobre a conduta moral e o “modus vivendi”, entendidos como a inteligência moral revelada através de seus hábitos e costumes, como testemunha da moral dos adultos ou da ausência desta, responsável pela formação da cultura da juventude – alienação moral aberta ou disfarçada de diversas maneiras.

Portanto, a ABMP no uso de suas atribuições legais REPUDIA qualquer iniciativa de deslegitimar os direitos da criança e do adolescente no Brasil, principalmente quando se trata da Redução da Maioridade Penal, uma garantia constitucional, por acreditar que esses sujeitos (os adolescentes) estão em situação peculiar de desenvolvimento e, que por isso necessitam de uma atenção maior do Estado no desenvolvimento de políticas públicas eficazes e eficientes que atendam suas necessidades básicas em termos da assistência social, educação, cultura, esporte, lazer, habitação e fortalecimento dos vínculos familiares, entre outros, pois, de modo geral, a ineficiência das mesmas está aproximando cada vez mais crianças e adolescentes de graves problemas sociais como a violência, tráfico de drogas, etc., que geram como consequência o conflito com a lei.

Assim, a ABMP não acredita que seja uma iniciativa promotora da cidadania para adolescentes colocá-los no Sistema Prisional, pois a redução da idade penal apenas levaria ao início prematuro e precoce da convivência, em um mesmo ambiente de pessoas ainda em formação (adolescentes de 16 e 17 anos) com aqueles de maioridade, que, inclusive, muitas vezes utilizam os adolescentes para prática de seus atos ilícitos.

A ABMP reafirma sua convicção que é preciso aperfeiçoar as medidas socioeducativas, a fim de que as mesmas promovam a verdadeira inclusão social dos adolescentes, de forma que a sociedade brasileira de fato cumpra com seu dever de construir uma sociedade inclusiva e democrática. Aliás, esse processo já se iniciou com a vigência da Lei nº 12.594/2012, conhecida como SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e se intensificará com a implementação inclusive dos Planos Decenais de Atendimento Socioeducativo pelos Municípios, Estados e União.

Ademais, a proposta de redução da idade penal é inconstitucional, já que a imputabilidade penal corresponde cláusula pétrea, isto é, insuscetível de modificação por via de emenda, conforme artigo 60, § 4º, da Constituição Federal (assim: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir: ... IV – os direitos e garantias individuais”), tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Federal já se posicionado favoravelmente pela existência de direitos inviduais fora do rol exemplificativo do artigo 5º da Constituição Federal.

A ABMP defende que este é o caminho que deve subsidiar as discussões sobre os adolescentes em conflito com a lei, que precisam efetivamente de uma atenção maior do Estado, de seus Poderes, da família e da sociedade, conforme previsto nas normativas nacionais e internacionais adotadas pelo Brasil, com seus princípios e estandartes para preservar a defesa intransigente da garantia da Proteção Internacional dos Direitos Humanos das crianças e dos adolescentes.


São Paulo, 19 de março de 2015.



Diretoria Gestão 2014-2016
Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e
Defensores Públicos da Infância e da Juventude
ABMP

sexta-feira, 20 de março de 2015

AGORA É CRIME!

A partir desta quarta-feira (18/3) , quem vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a jovens ou crianças poderá ser punido com prisão por até quatro anos. Dependendo do caso, a pessoa poderá pagar multa entre R$ 3 mil e R$ 10 mil, além da interdição do estabelecimento comercial. O projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 24 de fevereiro, sem ter sofrido qualquer alteração em relação ao texto aprovado pelo Senado. Confira a alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):






LEI Nº 13.106, DE 17 DE MARÇO DE 2015.
  Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 243 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.” (NR)
Art. 2o  A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:
“Art. 258-C.  Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.”
Art. 3o Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miguel Rossetto
Ideli Salvati

sexta-feira, 6 de março de 2015

Certidão de bebê gerado por avó é expedida um mês após nascimento

Certidão de bebê gerado por avó é expedida um mês após nascimento

Ministério Público auxiliou no processo de expedir documento da criança.
Bebê nasceu no dia 5 de fevereiro fruto de uma fertilização in vitro.

Mariana de ÁvilaDo G1 SC
A avó Nivalda, que deu à luz a Arthur, filho biológico da filha Gleice (Foto: Arquivo Pessoal/Nivalda Maria Candioto)A avó Nivalda, que deu à luz a Arthur, filho biológico da filha Gleice (Foto: Viva Foto Studio/Divulgação)
Os pais biológicos do bebê gerado em barriga solidária da avó em Criciúma, no Sul de Santa Catarina, conseguiram expedir a certidão do filho um mês após o nascimento. O documento foi registrado na quarta-feira (4), após a intervenção do Ministério Público (MP).
"Com a ajuda dos promotores, conseguimos o documento no nome da minha filha [Gleice] e do meu genro. Agora eles já podem viajar e voltar para São Paulo. Antes disso, nem seguro de saúde o Arthurzinho conseguia ter", disse Nivalda Maria Candioto, de 55 anos.
Segundo Nivalda, os promotores Luiz Ulysséa, Leonardo Lucches e Heloisa Enns auxiliaram a família ao fazer uma pedido judicial justificando o registro dos pais biológicos. Além da documentação que comprovava a fertilização in vitro, os promotores reuniram as notícias veiculadas na mídia sobre o caso. O trâmite durou 21 dias.
O documento foi registrado no Cartório de Registro Civil Títulos e Documentos de Criciúma, que logo após o nascimento da criança, disse que só poderia registrar Nivalda como mãe, já que a declaração de nascido vivo (DNV) emitida pelo hospital constava ela como parturiente.
O cartório afirmou que, de praxe, a certidão de nascimento contém os mesmos dados do documento expedido pelo hospital. Era necessária uma ordem judicial para alterar os dados da documentação.
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Família registra primeiro book com o pequeno Arthur em Criciúma (Foto: Arquivo Pessoal/Nivalda Maria Candioto)Família registra primeiro book com o pequeno Arthur em Criciúma (Foto: Viva Foto Studio/Divulgação)
Recuperação e despedida
A mãe biológica do bebê Arthur, Gleice da Cunha, de 31 anos, teve de adiar o retorno a cidade onde mora com o marido Kleber para aguardar a burocracia. Ela volta a Taubaté, no interior de São Paulo, no domingo (8). A viagem estava programada para o dia 24 de fevereiro.
Gleice não pode engravidar por não ter útero, então a mãe ajudou a realizar o sonho da maternidade. Arthur nasceu no dia 5 de fevereiro em uma unidade de saúde particular de Criciúma, no Sul de Santa Catarina. Nivalda realizou uma cesárea que foi acompanhada pelos pais biológicos do bebê.
Depois de um mês, Arthur já tem 55 cm e 4,5kg. Nivalda saiu do resguardo e já realiza atividades domésticas leves. "Estamos todos com saúde e felizes. Vou sentir falta deste chorinho bonitinho aqui comigo, mas ele vai ficar bem", disse a avó barriga solidária.
A família deve voltar a se reunir em maio, quando Gleice deve retornar para Criciúma a passeio.
A filha Gleice e Nivalda, que espera o neto Arthur.  (Foto: Nivalda Candioto/Arquivo Pessoal)A filha Gleice e Nivalda, a espera do neto Arthur. (Foto: Nivalda Candioto/Arquivo Pessoal)

Fertilização in vitro
Em maio de 2014, um óvulo fecundado a partir do material genético da filha e do genro foi implantado em Nivalda. Foram oito minutos de procedimento, 20 de descanso e um resultado após 17 dias: Nivalda estava grávida. "É um gesto de amor. O maior presente que poderia dar à minha filha", disse a catarinense ao G1 nos últimos meses da gestação.
*Matéria originalmente publicada no site G1 SANTA CATARINA.