quarta-feira, 18 de maio de 2016

ELEIÇÕES NA E.E.B. HUMBERTO DE CAMPOS - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL


"A educação, segundo o texto constitucional, visa três objetivos: o pleno desenvolvimento da pessoa; o seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". 

Com esta afirmação foi aberta pelo Ministério Público, através da 8ª Promotoria de Justiça de Criciúma, reunião envolvendo diversos interessados no processo de escolha do Plano de Gestão Escolar daquele educandário, realizada no dia 19 de abril de 2016, nas dependências do MPSC,

Dentre as discussões do citado encontro fora reconhecida a mácula ao processo de escolha realizado no final do ano de 2015, quando se desconsiderou decisão judicial em favor de candidata para participação no pleito, ainda que o Estado não houvesse sido formalmente notificado e, após o certame, durante o escrutínio dos votos, por violação e eliminação de cédulas de votação do segmento alunos.

Após as discussões, restou deliberado por maioria dos presentes a necessidade de novas eleições, sendo sugerido pelo Ministério Público: (1) pela inclusão da E.E.B. Humberto de Campos na reabertura do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar, como previsto no Edital n. 06/SED/12.02.16 para outras escolas abrangidas pela 21ª Gerência de Estado de Educação, a serem realizadas, preferencialmente, no primeiro semestre de 2016; (2) pelo fortalecimento do processo eletivo dentro da escola, oferecendo informações e palestras aos alunos, reforçando a importância da participação dos estudantes na escolha dos PGE. O Promotor de Justiça sugeriu à Gerência de Educação a reavaliação do critério de valoração dos votos por segmento, previsto no Decreto SC nº 1794/2013 (ata ao final da postagem)

As sugestões foram aceitas pelos presentes, quer no momento da reunião, quer após a lavratura da ata da qual tiveram ciência por meio eletrônico, pois lavrada a posteriori.

Diante da citada deliberação e da necessidade de se apurar os encaminhamentos de processo de escolha do Plano de Gestão Escolar das escolas estaduais Eng. Sebastião Toledos dos Santos, Humberto Hermes Hoffmann e Julieta Torres Gonçalves os quais também não haviam encerrado o certame eleitoral, foi instaurado o Inquérito Civil 06.2016.00003183-3, cuja portaria segue abaixo.

O Inquérito Civil encontra-se aguardando as respostas às requisições de informações, no prazo conferido.



PORTARIA nº 0003/2016/08PJ/CRI


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça em exercício, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 223 do Estatuto da Criança e do adolescente, e;

CONSIDERANDO as disposições constantes do artigo 227, caput, da CF, e do artigo 4°, caput, da Lei nº 8.069/90, que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Estado, dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei n. 8.069/90, segundo o qual "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade";

CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho", nos moldes do artigo 205 da Magna Carta;

CONSIDERANDO as irregularidades verificadas durante o processo de escolha do Plano de Gestão Escolar – PGE na E.E.B. Humberto de Campos, localizada em Criciúma;

CONSIDERANDO a necessidade de realização de novo processo de escolha do PGE na referida unidade escolar, conforme apurado em reunião realizada nos autos do Procedimento Administrativo nº 09.2016.00003004-5;

CONSIDERANDO que nas escolas estaduais Eng. Sebastião Toledos dos Santos, Humberto Hermes Hoffmann e Julieta Torres Gonçalves o processo de escolha do PGE não restou finalizado e inexistem informações quanto à continuidade do processo de escolha nestas unidades escolares;

CONSIDERANDO a fundamentação dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, artigo 25, IV, da Lei nº 8.625/93, no artigo 82, VI, da Lei Complementar nº 197/00 e na forma do artigo 9º e seguintes do Ato n. 335/2014/PGJ, este Órgão de Execução do Ministério Público RESOLVE:

INSTAURAR o Inquérito Civil nº 06.2016.00003183-3, determinando-se, para tanto, as seguintes providências:

a) requisição de informações às E.E.B. Eng. Sebastião Toledos dos Santos, Humberto Hermes Hoffmann e Julieta Torres Gonçalves acerca do processo de escolha do PGE nas unidades escolares, do(a) atual ocupante do cargo de diretor da instituição e a forma de provimento no referido cargo, bem como se há previsão para continuidade do processo de escolha do PGE, com prazo de resposta de 10 (dez) dias úteis e cópia da presente portaria;

b) elaboração de extrato com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo previsto no anexo I do Ato n. 335/2014/PGJ; 

c) remessa do extrato citado no item anterior, por meio eletrônico, ao Diário Oficial Eletrônico (e-mail diariooficial@mp.sc.gov.br, consoante determinação do artigo 15 c/c artigo 10, inciso VI, do Ato nº 335/2014/PGJ;

d) afixação desta portaria no local de costume;

e) remessa de cópia do presente despacho, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (e-mail cij@mp.sc.gov.br), nos termos do artigo 15 c/c artigo 10, inciso VI, do Ato nº 335/2014/PGJ; 

f) nomeação de Beatriz Machado Beneton, Assistente de Promotoria, para secretariar os trabalhos;

O prazo para conclusão deste procedimento é de 01 (um) ano, a teor do que dispõe o artigo 13 do Ato nº 335/2014/PGJ. 

Criciúma, 13 de maio de 2016.


MAURO CANTO DA SILVA
    Promotor de Justiça




Procedimento Administrativo nº 09.2016.00003004-5.

ATA DE REUNIÃO

Aos dezenove de abril de 2016, às 15h, na sala de reuniões do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, deu-se início à reunião referente ao procedimento administrativo nº 09.2016.00003004-5, afeto ao processo de escolha do Plano de Gestão Escolar – PGE, e consequentemente, do diretor da E.E.B. Humberto de Campos, localizada nesta cidade e comarca. O Promotor de Justiça explicou o motivo da reunião e a necessidade de solução para o conflito gerado no âmbito escolar. Dada a palavra a Dilciane Amboni Saccon, a professora explicou os fatos que originaram a representação de fls. 07/17. Os presentes expuseram suas versões sobre o processo de escolha do Plano de Gestão Escolar. O aluno Moroni, a mãe Bruna, os pais Rosane e Jorge Luiz, representantes da APP, falaram sobre o clima ruim presenciado pelos alunos em sala de aula, decorrente do processo de escolha realizado em novembro. A Gerente Regional de Educação, Jucilene Antônio Fernandes, sugeriu novo processo de escolha somente em relação ao segmento dos alunos, porque a urna desse segmento restou impugnada. Na sequência, a maioria dos presentes concordou com a necessidade de novo processo de escolha do PGE, com o voto dos três segmentos, eis que o processo apresentou-se maculado pela violação de algumas cédulas do segmento alunos e pela desconsideração de liminar concedida a uma candidata. Sugeriu-se (1) pela inclusão da E.E.B. Humberto de Campos na reabertura do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar, como previsto no Edital n. 06/SED/12.02.16 para outras escolas abrangidas pela 21ª Gerência de Estado de Educação, a serem realizadas, preferencialmente, no primeiro semestre de 2016; (2) pelo fortalecimento do processo eletivo dentro da escola, oferecendo informações e palestras aos alunos, reforçando a importância da participação dos estudantes na escolha dos PGE. O Promotor de Justiça sugeriu à Gerência de Educação a reavaliação do critério de valoração dos votos por segmento, previsto no Decreto SC nº 1794/2013. Em razão do adiantado da hora, e de compromisso posterior do Promotor de Justiça, a ata foi lavrada em momento posterior ao da reunião e encaminhada por e-mail para deliberação e segue assinada digitalmente.


MAURO CANTO DA SILVA ELIANE VIANA PIVA      
  Promotor de Justiça           Diretora da E.E.B. Humberto de Campos

                     
JUCILENE ANTONIO FERNANDES VALDECIR MARIANA
Gerente Regional de Educação Presidente da Comissão de Eleição


CINTIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA                DILCIANE AMBONI SACCON
Coordenadora Regional SINTE/SC       Representante dos professores


JORGE LUIZ ROCHA  ROSANE NOGUEIRA ALVES ALBANE
 Presidente da APP           Representante APP


BRUNA ZEFERINO DE OLIVEIRA MORONI CANELLA SCARSI
            Mãe de aluna                            Representante dos alunos

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

NOTA DE ESCLARECIMENTO - NOVA VENEZA



O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu Promotor de Justiça, titular da 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, com atribuição na área da Infância e Juventude, a respeito da reportagem "Tortura: mulher é presa por maus tratos as suas filhas", através do Portal Veneza (http://www.portalveneza.com.br/mulher-presa-por-maus-tratos-suas-duas-filhas/), vem a público ESCLARECER que:

Tomei conhecimento da notícia "Tortura: mulher é presa por maus tratos as suas filhas", através do Portal Veneza (http://www.portalveneza.com.br/mulher-presa-por-maus-tratos-suas-duas-filhas/) no dia de ontem 18 de janeiro de 2016, data de sua postagem.

A nota traz a informação inicial de que "A Polícia Militar de Nova Veneza prendeu por volta das 19 horas do último domingo, 17, uma mulher de 31 anos, pelo crime de maus tratos a suas duas filhas de 4 anos."

Diz, ainda, que  "as crianças foram encaminhadas para a casa de um parente, mas podem a qualquer momento voltar para a casa da mãe por falta de um convênio entre o município e um abrigo."

Ao final da matéria, foi dito, expressamente, que "Após várias ocorrências envolvendo um mesmo caso, as conselheiras ainda acusam de inércia, a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da comarca de Criciúma, que mesmo cientes da situação, não apresentam uma alternativa para o caso das meninas."

Diante desta observação, cumpre-me, como titular da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude os seguintes esclarecimentos:

1) As funções do Ministério Público encontram base no artigo 129, do Constituição Federal e, na área da Infância e Juventude, especificamente, estão elencadas, em rol exemplificativo, no artigo 201, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e dentre elas destaco: "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art.129, II)" e "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, VIII);

2) A primeira diretriz da política de atendimento à crianças e adolescentes prevista no artigo 88, do ECA é a "municipalização do atendimento", tornando o Município responsável, também, pela criação e manutenção de programas específicos de atendimento;

3) Dentre as políticas de atendimento encontram-se os programas de acolhimento familiar e acolhimento institucional que servem, de modo provisório e excepcional, para acolher crianças e adolescentes em situação de risco (art. 98, ECA), cujas entidades podem ser governamentais ou não governamentais, devidamente inscritas perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 90, §1º) e cujos recursos necessários à sua implementação deverão estar previstos em dotação orçamentária (art. 90, §2º) que, registre-se, deve receber  "destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude", por força do princípio da prioridade absoluta previsto no artigo 4º, do ECA.

4) Mesmo com a informação na matéria de que não teria sido a primeira ocorrência envolvendo a família, o "caso das meninas" ora retratado somente chegou ao conhecimento do Ministério Público, oficialmente, por correspondência eletrônica da Central de Plantão Policial de Criciúma, às 17h34min do dia 18 de janeiro de 2016 (Ofício nº 22/2016), não havendo qualquer outra comunicação de fatos pretéritos;

5) No referido Ofício 22/2016, assinado pelo Delegado de Polícia Dr. Marcelo Vianna e pelas conselheiras tutelares Sônia Frigo Brogni e Celita Salvaro Piava, afirmam, expressamente, verbis: "Outrossim, o presente ofício tem o escopo de informar ao Ilustre Membro do Parquet que as Conselheiras Tutelares narraram que não dispõem de local apropriado na cidade de Nova Veneza para abrigar crianças em situação similar às das crianças citadas no presente procedimento, inclusiva (sic) citando que o Prefeito Municipal encontra-se inerte, muito embora tenha sido colocado a par da situação, ou seja, a necessidade de se disponibilizar espaço adequado para abrigar crianças em situação de risco, quando necessário".

6) O Conselho Tutelar é o órgão protetivo por excelência, "encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente” (art. 131, ECA) e atender crianças e adolescentes que se encontrarem com direitos violados, podendo, para tanto, aplicar medidas específicas de proteção à crianças e adolescentes (art. 101, I a VII, do ECA) além de aplicar medidas em face dos pais ou responsáveis (art. 129, I a VII, do ECA), no âmbito de sua competência, medidas estas que somente podem ser revistas pela autoridade judiciária;

7) Todavia, registro que até o momento, o Ministério Público não foi destinatário de qualquer comunicação por parte do Conselho Tutelar acerca de seu atendimento, providências e eventuais medidas de sua competência que porventura foram aplicadas (art. 136, ECA) ao "caso das meninas";

8) Desta forma, é totalmente inverídica a informação e leviana a acusação das conselheiras tutelares de imputarem "inércia" à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Criciúma, "que mesmo ciente da situação, não apresentam uma alternativa para o caso das meninas" por simples motivos: a) o Ministério Público jamais foi informado pelo Conselho Tutelar de qualquer violência, negligência ou outro fato envolvendo as mencionadas crianças; b) o Ministério Público não foi informado oficialmente acerca da não existência ou não renovação de convênio com entidade para o acolhimento de crianças e adolescente do município de Nova Veneza; c) não é de responsabilidade do Ministério Público a implantação ou manutenção de qualquer política de atendimento, mas sim do Poder Público Municipal e de seus órgãos;

9) Cabe ao Ministério Público, como dito, zelar pelos serviços de relevância pública e pelos direitos das crianças e adolescentes, mas não pode ser acusado de inércia ante a ausência de um serviço não prestado pelo Município nem, muito menos, por não agir diante do não conhecimento de qualquer situação;

Por fim, reputo lamentável e repudio veementemente a declaração das conselheiras tutelares que atenderam a ocorrência, afirmando que tal postura enfraquece a defesa dos direitos de crianças e adolescentes do município de Nova Veneza, violando, sobretudo, uma das diretrizes de política de atendimento que é a "integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei"  (art. 88, VI, do ECA).

A Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Criciúma reafirma seu compromisso na defesa intransigente dos direitos das crianças e adolescentes e não se furtará em adotar as medidas necessárias para a devida proteção.


Mauro Canto da Silva
Promotor de Justiça
8ª PJ de Criciúma