sábado, 20 de abril de 2013

CASEP - ACP - LIMINAR DEFERIDA

Na última sexta feira, dia 19/04, o Juiz da Vara da Infância, Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma concedeu medida liminar em Ação Civil Pública ajuizada pela 8a Promotoria de Justiça a fim de obrigar o Estado de Santa Catarina a regularizar a destinação da unidade socioeducativa de internação provisória, de modo a receber apenas adolescentes que tenham sido internados cautelar e provisoriamente pelo período máximo de 45 dias.

A multa, para o caso de descumprimento, foi arbitrada em R$ 500,00 por dia para cada interno, a ser arcada pessoalmente pela Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, sem prejuízo de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para se averiguar a incidência de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 29 da Lei 12.594/12.

Eis a parte dispositiva da decisão: "Ante o exposto, defiro a liminar requestada para determinar que o réu promova, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da intimação, a transferência de todos os adolescentes que se encontram cumprindo medida socioeducativa de internação no Casep de Criciúma, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por interno revertida ao FIA de Criciúma, a ser arcada pessoalmente pela Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, sem prejuízo da remessa de cópia dos autos à curadoria da moralidade administrativa, para os fins do art. 29 da Lei n. 12.594/2012.
No tocante aos adolescentes que forem sentenciados ao cumprimento de medida socioeducativa após o decurso desse prazo, o Estado de Santa Catarina deverá providenciar sua transferência para uma unidade de execução no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da requisição de vaga, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento revertida ao FIA de Criciúma, a ser arcada pessoalmente pela Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, sem prejuízo da remessa de informações à curadoria da moralidade administrativa, para os fins do art. 29 da Lei n. 12.594/2012.
Expeça-se carta precatória para citação e intimação do Estado de Santa Catarina, bem como intimação da Secretária de Estado de Justiça e Cidadania.

A íntegra da Ação Civil Pública pode ser acessada na postagem do blog: 

MAIS UMA FUGA, O MESMO DESAFIO!


Confira a íntegra da decisão:



Ação: Ação Civil Pública/Lei Especial
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu Estado de Santa Catarina

D E S P A C H O

1. O Ministério Público ajuizou ação civil pública com obrigação de fazer e de não fazer em face do Estado de Santa Catarina alegando, em resumo, que o réu, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, celebrou com a organização não governamental Multiplicando Talentos, no dia 17 de dezembro de 2009, o Termo de Convênio n. 19900/2009-6, com o objetivo de atender adolescentes aos quais se atribua a autoria de atos infracionais em internamento provisório e definitivo na região de Criciúma e adjacências da 5ª Circunscrição Judiciária.
Acrescentou que no ano de 2012 realizou inspeções bimestrais no Centro de Atendimento Provisório – Casep de Criciúma, oportunidades em que constatou o desvio de função da unidade, uma vez que o número de adolescentes internados definitivamente sempre superou o número de internos provisoriamente.
Ponderou que, embora exista previsão no convênio para o atendimento de adolescentes internados definitivamente, a unidade não possui estrutura para tal finalidade.
Ressaltou, ainda, que a situação tem se agravado em razão da intensa transferência de adolescentes promovida pelo Departamento de Atendimento Socioeducativo – Dease, que encaminhou ao Casep de Criciúma adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa oriundos de diversas regiões do Estado, em descumprimento com o disciplinado no Termo de Convênio.
Destacou que a ação do gestor implicou lotação da unidade e incapacidade de internamento de adolescentes oriundos da região definida no Convênio, os quais acabam permanecendo em cela de repartição policial sem condições apropriadas.
Argumentou que o descaso, ou comodidade, do Estado em construir unidades para cumprimento de medida socioeducativa de internação não pode ensejar a violação dos direitos dos adolescentes, nem implicar abalo à segurança pública da cidade, em virtude da constante necessidade de deslocamento de efetivo da Polícia Militar até a unidade para resguardar a segurança dos funcionários.
Ao final, pugnou pelo deferimento de liminar determinando que o réu promova a imediata transferência dos adolescentes internados no Casep de Criciúma que cumprem medida socioeducativa de internação e que não possuam qualquer vínculo com região definida no Convênio, para os Centros Educacionais Regionais existentes no Estado, bem como para o que o demandado se abstenha de encaminhar adolescentes em conflito com a lei para o cumprimento de medida socioeducativa de internação na unidade.
Notificado para se manifestar a respeito do pedido de liminar, o réu sustentou que estão sendo adotadas providências para sanar as irregularidades apontadas na inicial.
Observou que o Estado de Santa Catarina conta em sua estrutura com apenas duas unidades para cumprimento de medida socioeducativa de internação e quatorze estabelecimentos de internação provisória. Registrou a construção do Case de Joinville, bem como a previsão do início das obras de edificação do Case da Grande Florianópolis e a existência de recursos para novas unidades nos municípios de Criciúma, Lages e Chapecó.
Justificou o encaminhamento de adolescentes de outras regiões do Estado para a unidade de Criciúma em razão da ausência de vagas para internação na localidade onde deveriam cumprir a medida socioeducativa.
Destacou que o Convênio atualmente em vigor estabelece que a unidade de Criciúma é destinada ao atendimento de adolescentes nos regimes de internação provisória e definitiva, bem como autoriza o encaminhamento de adolescentes de outras regiões, quando comprovada a ausência de vagas no respectivo Centro de Atendimento Socioeducativo.
Sustentou a ausência de pressupostos para a concessão da liminar, ressaltando que não ficou demonstrada a verossimilhança dos fatos alegados na inicial, uma vez que o Estado de Santa Catarina tem promovido diligências para sanar o problema da falta de vagas para internação.
Além disso,  argumentou que não se faz presente o periculum in mora, pois o deferimento da medida initio litis implicaria soltura dos adolescentes internados definitivamente, ou na superlotação de outras unidades, causando, desse modo, grave lesão à ordem pública, à segurança e à economia pública.
Obtemperou, ainda, que a providência pleiteada pelo Ministério Público demandará tempo, planejamento e aprovação orçamentária, circunstâncias que tornam impraticável a concessão da liminar.
Requereu, assim, o indeferimento da liminar requestada, ou a concessão de um prazo razoável para seu cumprimento.
O pronunciamento do réu veio instruído com cópia do Termo de Convênio atualmente em vigor e com informações prestadas pelo Diretor do Dease.
Com vista dos documentos apresentados, o Ministério Público aditou o pedido inicial. Ressaltou que o novo Termo de Convênio, firmado em 1º de dezembro de 2012, definiu que o Casep de Criciúma destina-se única e exclusivamente ao atendimento de adolescentes em regime de internação provisória. Nesse passo, considerando que o réu ainda não foi citado, alterou o pedido, requerendo a concessão de liminar para que o réu promova a transferência imediata de todos os adolescentes que cumprem medida socioeducativa de internamento definitivo, bem como se abstenha de colocar adolescentes em conflito com a lei para o cumprimento da medida definitiva de internamento no Casep de Criciúma.

2.1 Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em razão da oferta irregular de atendimento aos adolescentes internados no Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório – Casep de Criciúma pelo Estado de Santa Catarina (art. 208, parágrafo único, combinado com o art. 210, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
2.2 Tratando-se de demanda que tem como fundamento a violação dos direitos de adolescente por parte do Estado de Santa Catarina (art. 98, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente), a competência para processar e julgar a causa é do Juízo da Infância e da Juventude, nos termos do art. 148, IV, combinado com o art. 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A propósito do tema, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA E CONDIÇÕES DA AÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ALCOÓLATRAS E TOXICÔMANOS. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, 208, VII, E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGRA ESPECIAL.
I - É competente a Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu a alegada omissão para processar e julgar ação civil pública ajuizada contra o Estado para a construção de locais adequados para a orientação e tratamento de crianças e adolescentes alcoólatras e toxicômanos, em face do que dispõem os arts. 148, IV, 208, VII, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Prevalecem estes dispositivos sobre a regra geral que prevê como competentes as Varas de Fazenda Pública quando presentes como partes Estado e Município.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp 871.204/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 27/2/2007, DJ 29/03/2007, p. 234)
2.3 Uma vez que ainda não se operou a citação do Estado de Santa Catarina, juridicamente admissível o aditamento do pedido, consoante disposição do art. 294 do Código de Processo Civil.
Considerando, ainda, que o aditamento teve como fundamento os documentos apresentados pelo Estado de Santa Catarina em sua manifestação a respeito do requerimento de tutela liminar, bem como o disposto no art. 213, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem-se por dispensável novo pronunciamento do réu, sendo possível a imediata apreciação da medida initio litis.
2.4 De acordo com o art. 4º, III, da Lei n. 12.594/2012, compete aos Estados criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação.
Por outro lado, a Resolução n. 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito da internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas, definiu que a gestão das vagas de internação é atribuição do órgão gestor do atendimento socioeducativo:
Art. 5º O ingresso do adolescente em unidade de internação e semiliberdade, ou serviço de execução de medida socioeducativa em meio aberto (prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida), só ocorrerá mediante a apresentação de guia de execução, devidamente instruída, expedida pelo juiz do processo de conhecimento.
...
Art. 6º A guia de execução, provisória ou definitiva, deverá ser expedida pelo juízo do processo de conhecimento.
§ 1º Formalizada a guia de execução, conforme regrado pelos arts 6ª, 7º e 8º desta Resolução, o juízo do processo de conhecimento encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, requisitando designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida.
§ 2º O órgão gestor do atendimento socioeducativo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará o programa ou a unidade de cumprimento da medida ao juízo do processo de conhecimento e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade indicada (Resolução do CNJ n. 77/2009)
...
No caso do Estado de Santa Catarina, a gestão de vagas das unidades de internação é realizada pelo Departamento de Administração Socioeducativa – Dease, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
Em relação ao Casep de Criciúma, a atribuição do Dease para a administração e distribuição de vagas está prevista no item II da Cláusula Quarta do Convênio firmado em dezembro de 2012 (fls. 120-134):
A SECRETARIA e o DEASE obrigar-se-ão a:
...
II – Administrar, conforme encaminhamento judicial, a distribuição das vagas solicitadas pelas Varas da Infância e Juventude, observando sempre que possível, o critério territorial disposto no inciso VI do Art. 124 e demais critérios estabelecidos pelas Leis nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e pela Lei nº 12.594/12 – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, bem como a observância da divisão territorial por circunscrição judiciária e municípios adjacentes;
...
Esse poder de gestão do sistema de internação e das respectivas vagas não é absoluto, uma vez que jungido aos preceitos definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei do Sinase.
De acordo com o Convênio n. 18900/2009-6 (fls. 26-31), celebrado entre o Estado de Santa Catarina e a Multiplicando Talentos em 17 de dezembro de 2009, o centro de internamento de Criciúma destinava-se ao atendimento de adolescentes aos quais se atribuísse a prática de ato infracional, em regime de internamento provisório e definitivo (cláusula primeira e cláusula quinta, item I).
Apesar da definição contratual, importante ressaltar que a unidade de Criciúma não possui estrutura adequada ao atendimento simultâneo de adolescentes internados provisória e definitivamente, conforme registrou o Conselho Nacional de Justiça, no relatório descritivo da unidade elaborado em decorrência do Projeto Medida Justa, após visita realizada no dia 24 de agosto de 2010:
A Unidade não oferece condições adequadas para os fins a que se destina (atendimento cumulado CIP e CER), desrespeitando os critérios adotados pelo SINASE.
A inadequação da unidade para o atendimento simultâneo de internações provisórias e definitivas foi igualmente verificada pela Coordenadoria de Execução Penal e da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por ocasião de inspeção realizada no dia 26 de maio de 2010:
Apesar de ser um CIP, cuja proposta é execução de programa de internação provisória pelo prazo de 45 dias, esta unidade de Criciúma vem atendendo adolescentes que cumprem medida socioeducativa de internação, em razão da falta de vagas nos Centros Educacionais Regionais, estabelecimentos adequados a tal finalidade.
Dentre as recomendações emitidas em decorrência da inspeção para adequação da unidade, extrai-se a seguinte medida:
Providenciar a transferência dos adolescentes que cumprem medida de internação para um dos Centros Educacionais Regionais do Estado.
Pelo que se infere do Convênio celebrado entre o Estado de Santa Catarina e a Multiplicando Talentos em dezembro de 2012 (fls. 120-134) e ao contrário do alegado pelo demandado na manifestação sobre o pedido de tutela liminar, o próprio réu reconheceu a inadequação da unidade de internamento de Criciúma para o atendimento simultâneo das duas modalidades de internação, tanto que restringiu o atendimento à internação provisória.
É o que se observa da cláusula primeira, que definiu o objeto do novo convênio de gestão do Casep de Criciúma:
O presente Convênio tem por objeto prestar atendimento a adolescentes aos quais se atribua autoria de ato infracional, em cumprimento de medida socioeducativa de Internação Provisória, devidamente decretado pela autoridade judiciária, dando cumprimento às decisões judiciais das respectivas Varas da Infância e da Juventude, prestando atendimento socioeducativo na forma do estabelecido nos artigos 94, 108, 121, 123, 124, 125, 183, 185 e seguintes da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
No mesmo sentido, é a obrigação assumida pela entidade conveniada na cláusula quinta, item I:
A ENTIDADE obrigar-se-á:
I – Disponibilizar 20 (vinte) vagas, para atendimento a adolescentes aos quais se atribua autoria de ato infracional, em regime de Internação Provisória;
Importante destacar que a alteração do objeto do convênio se deu em decorrência de um juízo de conveniência e oportunidade do gestor do sistema socioeducativo que, mesmo ciente de eventual carência de vagas, entendeu por bem restringir a destinação do Casep de Criciúma ao atendimento de adolescentes internados provisoriamente.
Se assim agiu o administrador, no exercício de seu poder discricionário, é porque não só reconheceu a inadequação da manutenção dos adolescentes que cumprem medida socioeducativa de internação no Casep de Criciúma, como também previu a possibilidade do imediato encaminhamento dos internos já sentenciados para unidades destinadas à execução.
Sempre importante lembrar que ao administrador não é dado o direito de se beneficiar da própria torpeza. A gestão da coisa pública exige responsabilidade, sendo incompatível com o princípio da moralidade administrativa a deliberação meramente retórica a respeito de política pública, notadamente aquela voltada ao atendimento do público infantojuvenil, gravada pela Constituição da República como prioridade absoluta.
Desse modo, atentando-se para a opção do gestor, ficam prejudicadas as objeções apresentadas pelo Estado de Santa Catarina em sua manifestação a respeito da providência initio litis.
Sendo assim, verifica-se que o deferimento da medida liminar é medida que se impõe, a fim de que seja determinado que o Estado de Santa Catarina, na gestão das vagas do Casep de Criciúma, restrinja a unidade ao atendimento de adolescentes internados provisoriamente, nos exatos termos do Convênio celebrado com a organização não governamental Multiplicando Talentos em dezembro de 2012.
Para tanto, o Estado de Santa Catarina deverá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da intimação, promover a transferência de todos os adolescentes que se encontram cumprindo medida socioeducativa de internação no Casep de Criciúma, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por interno revertida ao FIA de Criciúma, sem prejuízo da remessa de cópia dos autos à curadoria da moralidade administrativa, para os fins do art. 29 da Lei n. 12.594/2012.
No que diz respeito aos adolescentes que forem sentenciados ao cumprimento de medida socioeducativa após o decurso desse prazo, o Estado de Santa Catarina deverá providenciar sua transferência para uma unidade de execução no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da requisição de vaga, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento revertida ao FIA de Criciúma, sem prejuízo da remessa de informações à curadoria da moralidade administrativa, para os fins do art. 29 da Lei n. 12.594/2012.
Destaque-se que a responsabilidade pelo pagamento da multa é do representante legal do réu, autoridade que têm competência para cumprir à decisão, no caso a Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, signatária do Convênio em discussão, consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni:
Caso a multa incidir sobre a pessoa jurídica de direito público, apenas o seu patrimônio poderá responder pelo não-cumprimento da decisão. Entretanto, não há cabimento na multa recair sobre o patrimônio da pessoa jurídica, se a vontade responsável pelo não-cumprimento da decisão é exteriorizada por determinado agente público. Se a pessoa jurídica exterioriza sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional.
Não há procedência no argumento de que a autoridade pública não pode ser obrigada a pagar a multa derivada de ação em que foi parte apenas a pessoa jurídica. É que essa multa somente poderá ser imposta se a autoridade pública, que exterioriza a vontade da pessoa jurídica, não der atendimento à decisão. Note-se que a multa somente pode ser exigida da própria autoridade que detinha capacidade para atende à decisão – e não cumpriu. A tese que sustenta que a multa não pode recair sobre a autoridade somente poderia ser aceita se partisse da premissa – completamente absurda – de que o Poder Público pode descumprir decisão jurisdicional em nome do interesse público. (Técnica processual e tutela de direitos. São PAULO: Revista dos Tribunais, 2004, p. 662).
3. Ante o exposto, defiro a liminar requestada para determinar que o réu promova, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da intimação, a transferência de todos os adolescentes que se encontram cumprindo medida socioeducativa de internação no Casep de Criciúma, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por interno revertida ao FIA de Criciúma, a ser arcada pessoalmente pela Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, sem prejuízo da remessa de cópia dos autos à curadoria da moralidade administrativa, para os fins do art. 29 da Lei n. 12.594/2012.
No tocante aos adolescentes que forem sentenciados ao cumprimento de medida socioeducativa após o decurso desse prazo, o Estado de Santa Catarina deverá providenciar sua transferência para uma unidade de execução no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da requisição de vaga, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento revertida ao FIA de Criciúma, a ser arcada pessoalmente pela Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, sem prejuízo da remessa de informações à curadoria da moralidade administrativa, para os fins do art. 29 da Lei n. 12.594/2012.
Expeça-se carta precatória para citação e intimação do Estado de Santa Catarina, bem como intimação da Secretária de Estado de Justiça e Cidadania.
Dê-se ciência da presente decisão ao Dease e à entidade conveniada.
Intime-se.
Criciúma (SC), 19 de abril de 2013.

Giancarlo Bremer Nones
Juiz de Direito 

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